Proposição — Projeto de Lei 017/2004
Entrada na câmara em 20/02/2004
"Estabelece a obrigatoriedade de realização de exames de CATARATA e GLAUCOMA congênitas nos recém- nascidos dos hospitais públicos da rede municipal.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 01/03/2004 | Constitucional | 01/03/2004 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 30/03/2004 |
| Redação Final Aprovada | 30/03/2004 |
| À Sanção | 30/03/2004 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 23/03/2004 |
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares e congêneres públicos do Município de Ipatinga ficam obrigados a realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos.
Parágrafo Único: O exame a que se refere este artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra e oftalmologista da unidade.
Art. 2º - Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos serão encaminhados para a cirurgia em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, aos hospitais públicos ou particulares com atendimento pelo Sistema Único de Saúde aptos a realizarem a cirurgia, caso as maternidades e estabelecimentos congêneres do Município não disponham de estrutura capaz de solucionar o problema.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares e congêneres públicos do Município de Ipatinga ficam obrigados a realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos.
Parágrafo Único: O exame a que se refere este artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra e oftalmologista da unidade.
Art. 2º - Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos serão encaminhados para a cirurgia em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, aos hospitais públicos ou particulares com atendimento pelo Sistema Único de Saúde aptos a realizarem a cirurgia, caso as maternidades e estabelecimentos congêneres do Município não disponham de estrutura capaz de solucionar o problema.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.