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Proposição — Projeto de Lei 019/2004

Entrada na câmara em 05/03/2004


"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2003, de 06 de agosto de 2003, que “dispõe sobre a instalação e equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências.”

Crispim Elias Campos Neto, Dário Teixeira de Carvalho, Eli Rodrigues Martins, Elma Lopes S. Guidine de Oliveira, Geraldo Antônio de Souza - Gegê do Doce, Gustavo Morais Nunes, Ivanete Inácio da Costa, José Geraldo - Amigão, Lázaro Idino Bagliano, Lene Teixeira Sousa Gonçalves, Maurinho Alves Zanone, Nardyello Rocha de Oliveira, Pastor Antônio Carlos de Morais, Robson Gomes da Silva, Rosângela Oliveira Campos Reis, Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 12/03/2004 Constitucional 15/03/2004
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 12/03/2004 Constitucional 15/03/2004

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
À Sanção 22/04/2004
Aprovado 2ª discussão e votação 20/04/2004
Redação Final Aprovada 20/04/2004
Aprovado 1ª discussão e votação 02/04/2004
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º e o art. 3º da Lei Municipal nº 2003, de 06 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ...

Parágrafo único – As despesas decorrentes da instalação e fornecimento do equipamento eliminador de ar será de inteira responsabilidade da empresa concessionária de abastecimento de água no município, sem qualquer ônus para o consumidor”.

“Art. 3º - O descumprimento desta Lei pela empresa concessionária do abastecimento de água importa em multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa cobrada de cada consumidor não atendido no prazo de 30 (trinta) dias após o requerimento.

Parágrafo único – A multa de que trata este artigo será recolhida ao erário municipal na data de vencimento das faturas dos consumidores não beneficiados no prazo previsto neste artigo.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.