Proposição — Projeto de Lei 37/2013
Entrada na câmara em 18/04/2013
Altera a Lei nº 2.419, de 28 de março de 2008.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/04/2013 | Constitucional | 24/04/2013 |
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 22/04/2013 | Constitucional | 24/04/2013 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 16/07/2013 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 23/04/2013 |
| Redação Final Aprovada | 23/04/2013 |
| À Sanção | 23/04/2013 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 22/04/2013 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 18/04/2013 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 102/2013 | 23/04/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 37/2013
"Altera a Lei nº 2.419, de 28 de março de 2008."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.419, de 28 de março de 2008, que "Cria os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, e dá outras providências" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e ao Regime Geral de Previdência disciplinado pelas Leis Federais nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
§ 1º Fica assegurado aos Agentes Comunitário de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias de que trata esta lei as seguintes licenças:
I - para acompanhamento do tratamento de saúde do cônjuge ou companheiro(a), filhos, enteados, tutelados legais e pais, da seguinte forma:
a) por até 02 (dois) dias por mês, remunerada;
b) do 3º (terceiro) ao 30º (trigésimo) dia, sem remuneração.
II - licença à gestante, nos termos do art. 98, art. 98-A e art. 99 da Lei Municipal nº. 494 de 27/12/1974;
§ 2º O chefe imediato do funcionário deverá justificar-lhe as faltas até o limite de 3 (três) por ano, e, no máximo, 1 (uma) por mês.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de abril de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Altera a Lei nº 2.419, de 28 de março de 2008."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.419, de 28 de março de 2008, que "Cria os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, e dá outras providências" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e ao Regime Geral de Previdência disciplinado pelas Leis Federais nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
§ 1º Fica assegurado aos Agentes Comunitário de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias de que trata esta lei as seguintes licenças:
I - para acompanhamento do tratamento de saúde do cônjuge ou companheiro(a), filhos, enteados, tutelados legais e pais, da seguinte forma:
a) por até 02 (dois) dias por mês, remunerada;
b) do 3º (terceiro) ao 30º (trigésimo) dia, sem remuneração.
II - licença à gestante, nos termos do art. 98, art. 98-A e art. 99 da Lei Municipal nº. 494 de 27/12/1974;
§ 2º O chefe imediato do funcionário deverá justificar-lhe as faltas até o limite de 3 (três) por ano, e, no máximo, 1 (uma) por mês.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de abril de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR