Proposição — Projeto de Lei 60/2013
Entrada na câmara em 20/05/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação pelo Poder Público Municipal do valor gasto e fornecedor em todas as peças publicitárias.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 12/06/2013 | Constitucional | 27/05/2013 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| À Sanção | 08/11/2013 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 07/11/2013 |
| Redação Final Aprovada | 07/11/2013 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 06/11/2013 |
| Vistado por 72 horas | 21/10/2013 |
| Retirado a pedido do Autor | 28/06/2013 |
| Retirado da Ordem do Dia | 20/06/2013 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 20/05/2013 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 391/2013 | 08/11/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 60/2013
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelo Poder Público Municipal, do valor gasto e fornecedor, em todas as peças publicitárias."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica obrigado o Poder Público Municipal a divulgar, em todas as peças publicitárias, em qualquer tipo de mídia, o valor gasto e o fornecedor com a respectiva razão social e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1º A informação será feita de forma individual em cada peça publicitária.
§ 2º Nas publicidades televisivas as informações previstas no caput deverão ser veiculadas durante todo o período em que for divulgada a publicidade.
§ 3º Nas publicidades realizadas em rádios, as informações previstas no caput serão prestadas a cada 10 (dez) inserções.
Art. 2º A obrigatoriedade de que trata o art. 1º da presente Lei se estende às publicações de atos oficiais quando não forem publicados em órgãos oficiais.
Art. 3º A divulgação escrita em todas as peças publicitárias será feita em tamanho visível e proporcional à visualização clara e inequívoca dos leitores e telespectadores.
Parágrafo único. A mesma clareza será exigida na divulgação sonora.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 07 de novembro de 2013.
Nilton Manoel Roberto Carlos Muniz
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelo Poder Público Municipal, do valor gasto e fornecedor, em todas as peças publicitárias."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica obrigado o Poder Público Municipal a divulgar, em todas as peças publicitárias, em qualquer tipo de mídia, o valor gasto e o fornecedor com a respectiva razão social e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1º A informação será feita de forma individual em cada peça publicitária.
§ 2º Nas publicidades televisivas as informações previstas no caput deverão ser veiculadas durante todo o período em que for divulgada a publicidade.
§ 3º Nas publicidades realizadas em rádios, as informações previstas no caput serão prestadas a cada 10 (dez) inserções.
Art. 2º A obrigatoriedade de que trata o art. 1º da presente Lei se estende às publicações de atos oficiais quando não forem publicados em órgãos oficiais.
Art. 3º A divulgação escrita em todas as peças publicitárias será feita em tamanho visível e proporcional à visualização clara e inequívoca dos leitores e telespectadores.
Parágrafo único. A mesma clareza será exigida na divulgação sonora.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 07 de novembro de 2013.
Nilton Manoel Roberto Carlos Muniz
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR