Proposição — Projeto de Lei 84/2013
Entrada na câmara em 17/07/2013
Dispõe sobre a acomodação e exibição, nos estabelecimentos comerciais, dos produtos alimentícios recomendados para dietas balanceadas.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 29/07/2013 | Constitucional | 24/07/2013 |
| Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 29/07/2013 | Constitucional | 24/07/2013 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 05/09/2013 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 27/08/2013 |
| À Sanção | 27/08/2013 |
| Redação Final Aprovada | 26/08/2013 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 26/08/2013 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 18/07/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 84/2013
"Dispõe sobre a acomodação e exibição, nos estabelecimentos comerciais, dos produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham quatro ou mais caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes.
Parágrafo único. Os produtos light, diet e zero devem ser acomodados separadamente, com indicação clara e destacada em cada tipo de produto.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao infrator a imposição de pena de multa no valor de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), cobrada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A não-observância reiterada às disposições desta Lei sujeitará o infrator, além das multas previstas no caput do artigo, às demais cominações previstas na legislação vigente, inclusive cassação de alvará e interdição do estabelecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de agosto de 2013.
Nilton Manoel
Roberto Carlos Muniz
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Dispõe sobre a acomodação e exibição, nos estabelecimentos comerciais, dos produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham quatro ou mais caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes.
Parágrafo único. Os produtos light, diet e zero devem ser acomodados separadamente, com indicação clara e destacada em cada tipo de produto.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao infrator a imposição de pena de multa no valor de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), cobrada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A não-observância reiterada às disposições desta Lei sujeitará o infrator, além das multas previstas no caput do artigo, às demais cominações previstas na legislação vigente, inclusive cassação de alvará e interdição do estabelecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de agosto de 2013.
Nilton Manoel
Roberto Carlos Muniz
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR