Proposição — Projeto de Lei 95/2013
Entrada na câmara em 26/07/2013
Obriga a realização do exame de oximetria de pulso - Teste do Coraçãozinho - em todos os recém-nascidos.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 01/08/2013 | Constitucional | 05/08/2013 |
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 01/08/2013 | Constitucional | 05/08/2013 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 26/08/2013 |
| Redação Final Aprovada | 26/08/2013 |
| À Sanção | 26/08/2013 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 20/08/2013 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 29/07/2013 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 282/2013 | 28/02/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 95/2013
"Obriga à realização do exame de oximetria de pulso - Teste do Coraçãozinho - em todos os recém-nascidos no Município."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O exame de oximetria de pulso - Teste do Coraçãozinho - deverá integrar o rol de exames obrigatórios a serem realizados nos recém-nascidos atendidos nas maternidades públicas e privadas do Município de Ipatinga.
Art. 2º O exame deverá ser realizado nos membros superiores e inferiores dos recém nascidos, ainda no berçário, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida da criança e antes da alta hospitalar.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de agosto de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Obriga à realização do exame de oximetria de pulso - Teste do Coraçãozinho - em todos os recém-nascidos no Município."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O exame de oximetria de pulso - Teste do Coraçãozinho - deverá integrar o rol de exames obrigatórios a serem realizados nos recém-nascidos atendidos nas maternidades públicas e privadas do Município de Ipatinga.
Art. 2º O exame deverá ser realizado nos membros superiores e inferiores dos recém nascidos, ainda no berçário, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida da criança e antes da alta hospitalar.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de agosto de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR