Proposição — Projeto de Lei 117/2013
Entrada na câmara em 28/08/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bicicletário nos shopping centers, hipermercados e seus congêneres e dá outras providências.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 19/09/2013 | Constitucional | 04/09/2013 |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 10/09/2013 | Constitucional | 04/09/2013 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 02/12/2013 |
| À Sanção | 07/11/2013 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 07/11/2013 |
| Redação Final Aprovada | 07/11/2013 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 06/11/2013 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 29/08/2013 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 391/2013 | 07/11/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 117/2013
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bicicletário nos shopping centers, hipermercados e seus congêneres e dá outras providências.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos dos shoppings centers, hipermercados e seus congêneres.
§ 1º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do total de vagas destinadas para automóveis, sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas no mínimo 20 (vinte) vagas para bicicletas.
§ 2º A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor do estabelecimento.
Art. 2º Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º deverão ser franqueados a todos, sem distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.
Art. 3º A declaração de "habite-se" ou alvará de funcionamento, relativas à construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 4º Os empreendimentos, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptar-se às exigências da presente Lei.
Art. 5º A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 6º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não-atendimento ao prazo previsto no caput implicará no pagamento de multa no valor de 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga - UFPI, por dia de atraso.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 07 de novembro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bicicletário nos shopping centers, hipermercados e seus congêneres e dá outras providências.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos dos shoppings centers, hipermercados e seus congêneres.
§ 1º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do total de vagas destinadas para automóveis, sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas no mínimo 20 (vinte) vagas para bicicletas.
§ 2º A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor do estabelecimento.
Art. 2º Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º deverão ser franqueados a todos, sem distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.
Art. 3º A declaração de "habite-se" ou alvará de funcionamento, relativas à construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 4º Os empreendimentos, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptar-se às exigências da presente Lei.
Art. 5º A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 6º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não-atendimento ao prazo previsto no caput implicará no pagamento de multa no valor de 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga - UFPI, por dia de atraso.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 07 de novembro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR