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Proposição — Projeto de Lei 117/2013

Entrada na câmara em 28/08/2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bicicletário nos shopping centers, hipermercados e seus congêneres e dá outras providências.

Ademir Cláudio Dias
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 19/09/2013 Constitucional 04/09/2013
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 10/09/2013 Constitucional 04/09/2013

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Publicado 02/12/2013
À Sanção 07/11/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 07/11/2013
Redação Final Aprovada 07/11/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 06/11/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 29/08/2013
Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 391/2013 07/11/2013
PROJETO DE LEI Nº 117/2013

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bicicletário nos shopping centers, hipermercados e seus congêneres e dá outras providências.".



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:

Art. 1º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos dos shoppings centers, hipermercados e seus congêneres.

§ 1º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do total de vagas destinadas para automóveis, sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas no mínimo 20 (vinte) vagas para bicicletas.

§ 2º A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor do estabelecimento.

Art. 2º Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º deverão ser franqueados a todos, sem distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.

Art. 3º A declaração de "habite-se" ou alvará de funcionamento, relativas à construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 4º Os empreendimentos, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptar-se às exigências da presente Lei.

Art. 5º A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

Art. 6º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O não-atendimento ao prazo previsto no caput implicará no pagamento de multa no valor de 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga - UFPI, por dia de atraso.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 07 de novembro de 2013.




Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Fábio Pereira dos Santos
RELATOR