Proposição — Projeto de Lei 124/2013
Entrada na câmara em 13/09/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino exigirem receita médica e autorização dos responsáveis para ministrarem medicamentos aos seus alunos e dá outras providências.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 20/09/2013 | Constitucional | 23/09/2013 |
| Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 20/09/2013 | Constitucional | 23/09/2013 |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/09/2013 | Constitucional | 23/09/2013 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 09/10/2013 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 23/09/2013 |
| Redação Final Aprovada | 23/09/2013 |
| À Sanção | 23/09/2013 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 20/09/2013 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 13/09/2013 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 333/2013 | 23/09/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 124/2013
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino exigirem receita médica e autorização dos responsáveis para ministrarem medicamentos aos seus alunos e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° As escolas, creches ou centros de educação infantil, públicos ou privados, estabelecidos neste Município, que atendam crianças e adolescentes, deverão exigir dos pais ou responsáveis autorização por escrito e cópia, juntamente com o original, de receita médica para ministrarem os medicamentos receitados.
Parágrafo único. A cópia será anexada à ficha da criança ou adolescente e o original devolvido ao responsável.
Art. 2º Ao ministrarem os medicamentos deverá ser observado:
I - o nome da criança ou adolescente;
II - o nome do medicamento;
III - o carimbo do médico com nome legível e número do CRM;
IV - a dosagem;
V - o horário para a administração do medicamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 23 de setembro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino exigirem receita médica e autorização dos responsáveis para ministrarem medicamentos aos seus alunos e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° As escolas, creches ou centros de educação infantil, públicos ou privados, estabelecidos neste Município, que atendam crianças e adolescentes, deverão exigir dos pais ou responsáveis autorização por escrito e cópia, juntamente com o original, de receita médica para ministrarem os medicamentos receitados.
Parágrafo único. A cópia será anexada à ficha da criança ou adolescente e o original devolvido ao responsável.
Art. 2º Ao ministrarem os medicamentos deverá ser observado:
I - o nome da criança ou adolescente;
II - o nome do medicamento;
III - o carimbo do médico com nome legível e número do CRM;
IV - a dosagem;
V - o horário para a administração do medicamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 23 de setembro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR