Proposição — Projeto de Lei 137/2013
Entrada na câmara em 23/09/2013
Dispõe sobre a obrigação de fixação de placa com o tempo máximo de espera nos bancos e nas repartições Públicas.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 09/10/2013 | Constitucional | 30/09/2013 |
| Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 09/10/2013 | Constitucional | 30/09/2013 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 10/10/2013 |
| Redação Final Aprovada | 10/10/2013 |
| À Sanção | 10/10/2013 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 09/10/2013 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 23/09/2013 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 365/2013 | 10/10/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 137/2013
"Dispõe sobre a obrigação de fixação de placa com o tempo máximo de espera nos bancos e nas repartições públicas."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de cartaz contendo o tempo máximo de espera para o atendimento do público em qualquer agência bancária ou repartição pública instalada no município de Ipatinga.
Parágrafo único. O cartaz mencionado no "caput" deverá ser afixado em local visível nos estabelecimentos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades;
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa de 100 (cem) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, na reincidência;
III - multa de 200 (duzentos) UFPI's na segunda reincidência;
IV - multa de 400 (quatrocentos) UFPI's na terceira reincidência;
V - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de outubro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigação de fixação de placa com o tempo máximo de espera nos bancos e nas repartições públicas."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de cartaz contendo o tempo máximo de espera para o atendimento do público em qualquer agência bancária ou repartição pública instalada no município de Ipatinga.
Parágrafo único. O cartaz mencionado no "caput" deverá ser afixado em local visível nos estabelecimentos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades;
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa de 100 (cem) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, na reincidência;
III - multa de 200 (duzentos) UFPI's na segunda reincidência;
IV - multa de 400 (quatrocentos) UFPI's na terceira reincidência;
V - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de outubro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR