Proposição — Projeto de Lei 058/2014
Entrada na câmara em 21/05/2014
Declara de Utilidade Pública a Associação dos Agricultores Familiares de Ipatinga.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 26/05/2014 | Constitucional | 26/05/2014 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 11/07/2014 |
| À Sanção | 26/06/2014 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 26/06/2014 |
| Redação Final Aprovada | 26/06/2014 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 24/06/2014 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 21/05/2014 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 216/2014 | 26/06/2014 |
PROJETO DE LEI Nº 58/2014
"Declara de Utilidade Pública a Associação dos Agricultores Familiares de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Associação dos Agricultores Familiares de Ipatinga tem por finalidades principais:
I - prestação de serviços que possam contribuir para a racionalização das explorações agropecuárias;
II - compra em conjunto de insumos para a produção agropecuária;
III - planejar e coordenar todos os trabalhos que visem a melhoria de vida e o bem estar da comunidade na área de saúde, assistência social, lazer, educação, saneamento, defesa ambiental e ecológica, integração ao mercado de trabalho, trabalhos de infra-estrutura, combate à fome e pobreza, visando a proteção da família, da maternidade, da criança, do adolescente, do adulto e da terceira idade;
IV - participar ativamente da vida da comunidade, sem discriminação política, religiosa, de raça, de sexo ou de cor, dando sua contribuição para o desenvolvimento da nossa região;
V - esforçar-se para que, sempre que possível, sejam ministrados aos seus associados cursos técnicos para o aprimoramento dos conhecimentos de técnicas de melhoramento de produção e agregação de valor e demais agremiações do ramo agropecuário;
VI - representar perante os poderes públicos e privados, os interesses da classe;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de junho de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Declara de Utilidade Pública a Associação dos Agricultores Familiares de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Associação dos Agricultores Familiares de Ipatinga tem por finalidades principais:
I - prestação de serviços que possam contribuir para a racionalização das explorações agropecuárias;
II - compra em conjunto de insumos para a produção agropecuária;
III - planejar e coordenar todos os trabalhos que visem a melhoria de vida e o bem estar da comunidade na área de saúde, assistência social, lazer, educação, saneamento, defesa ambiental e ecológica, integração ao mercado de trabalho, trabalhos de infra-estrutura, combate à fome e pobreza, visando a proteção da família, da maternidade, da criança, do adolescente, do adulto e da terceira idade;
IV - participar ativamente da vida da comunidade, sem discriminação política, religiosa, de raça, de sexo ou de cor, dando sua contribuição para o desenvolvimento da nossa região;
V - esforçar-se para que, sempre que possível, sejam ministrados aos seus associados cursos técnicos para o aprimoramento dos conhecimentos de técnicas de melhoramento de produção e agregação de valor e demais agremiações do ramo agropecuário;
VI - representar perante os poderes públicos e privados, os interesses da classe;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de junho de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR