Proposição — Projeto de Lei 063/2014
Entrada na câmara em 29/05/2014
"Proíbe a continuidade do abastecimento dos tanques de combustível de veículos após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento".
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 27/06/2014 | Constitucional | 04/06/2014 |
| Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 27/06/2014 | Constitucional | 04/06/2014 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 02/10/2014 |
| Promulgado | 30/09/2014 |
| À Sanção | 28/07/2014 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 28/07/2014 |
| Redação Final Aprovada | 28/07/2014 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 21/07/2014 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 29/05/2014 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 241/2014 | 28/07/2014 |
PROJETO DE LEI Nº 63/2014
"Proíbe a continuidade do abastecimento dos tanques de combustível de veículos após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Ipatinga, que os operadores de bombas dos postos de combustíveis continuem a abastecer o tanque dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.
Parágrafo único. Ficam os responsáveis pelos postos de combustíveis obrigados a afixarem, em local visível, cartazes informativos acerca da proibição de que trata esta Lei.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de julho de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Proíbe a continuidade do abastecimento dos tanques de combustível de veículos após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Ipatinga, que os operadores de bombas dos postos de combustíveis continuem a abastecer o tanque dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.
Parágrafo único. Ficam os responsáveis pelos postos de combustíveis obrigados a afixarem, em local visível, cartazes informativos acerca da proibição de que trata esta Lei.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de julho de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR