Proposição — Projeto de Lei 134/2014
Entrada na câmara em 16/12/2014
"Altera a Lei de nº 2070, 22 de junho de 2004".
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/12/2014 | Constitucional | 29/12/2014 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 02/02/2015 |
| À Sanção | 21/01/2015 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 21/01/2015 |
| Redação Final Aprovada | 21/01/2015 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 20/01/2015 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 19/12/2014 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 013/2015 | 21/01/2015 |
PROJETO DE LEI Nº 134/2014
"Altera a Lei de nº 2.070, de 22 de junho de 2004."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei de nº 2.070, de 22 de junho de 2004, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o Núcleo de Atendimento e Aprendizagem de Adolescentes e Jovens - EPTOM".
"Art. 2º A entidade de que trata o artigo anterior tem por finalidade garantir a universalidade do atendimento, independente de contraprestação do usuário, conforme previsto em lei, ofertando os seguintes serviços:
I - promover o Programa de Aprendizagem conforme Lei vigente;
II - realizar programas de apoio socioeducativo conforme previsto em lei e no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - realizar atendimento e assessoramento aos beneficiários, conforme previsto em lei;
IV - contribuir para a formação de pessoas nas diferentes áreas de conhecimento, qualificando-as para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e na conscientização e formação de um pensamento reflexivo;
V - preservar os valores éticos, morais, cívicos e cristãos, contribuindo para favorecer a sociedade, na busca do equilíbrio e bem-estar do homem e o pleno exercício da cidadania para o desenvolvimento da qualidade de vida da população;
VI - sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados com o desenvolvimento do esporte amador, da arte e da cultura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de janeiro de 2015.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Altera a Lei de nº 2.070, de 22 de junho de 2004."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei de nº 2.070, de 22 de junho de 2004, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o Núcleo de Atendimento e Aprendizagem de Adolescentes e Jovens - EPTOM".
"Art. 2º A entidade de que trata o artigo anterior tem por finalidade garantir a universalidade do atendimento, independente de contraprestação do usuário, conforme previsto em lei, ofertando os seguintes serviços:
I - promover o Programa de Aprendizagem conforme Lei vigente;
II - realizar programas de apoio socioeducativo conforme previsto em lei e no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - realizar atendimento e assessoramento aos beneficiários, conforme previsto em lei;
IV - contribuir para a formação de pessoas nas diferentes áreas de conhecimento, qualificando-as para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e na conscientização e formação de um pensamento reflexivo;
V - preservar os valores éticos, morais, cívicos e cristãos, contribuindo para favorecer a sociedade, na busca do equilíbrio e bem-estar do homem e o pleno exercício da cidadania para o desenvolvimento da qualidade de vida da população;
VI - sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados com o desenvolvimento do esporte amador, da arte e da cultura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de janeiro de 2015.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR