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Proposição — Projeto de Lei 069/2015

Entrada na câmara em 06/07/2015

"Declara de utilidade pública o Conselho de Ministros Evangélicos Beneficentes de Ipatinga - COMEBIPA.".

Agnaldo Giovani Bicalho
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 15/07/2015 Constitucional 13/07/2015

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Publicado 12/08/2015
À Sanção 10/08/2015
Aprovado 2ª discussão e votação 10/08/2015
Redação Final Aprovada 10/08/2015
Aprovado 1ª discussão e votação 20/07/2015
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 06/07/2015
Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 188/2015 10/08/2015
PROJETO DE LEI Nº 69/2015

"Declara de Utilidade Pública o Conselho de Ministros Evangélicos Beneficentes de Ipatinga - COMEBIPA."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o "Conselho de Ministros Evangélicos Beneficentes de Ipatinga - COMEBIPA", pessoa jurídica sem fins lucrativos, sediada à Rua Jericó, nº 180, Bairro Canaã, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O "Conselho de Ministros Evangélicos Beneficentes de Ipatinga - COMEBIPA" tem por finalidades:

I - congregar e representar ministros evangélicos de qualquer denominação reconhecida pelo COMEBIPA e que esteja filiada ao mesmo;

II - promover encontros, reuniões e seminários de estudo que visem o bom relacionamento entre ministros e igrejas, facilitando a divulgação do evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo;

III - promover reuniões de estudo e confraternização entre ministros e suas respectivas famílias;

IV - promover reuniões públicas ou privadas para opor aos maus costumes que venham perverter a sociedade e contrariar a Palavra de Deus;

V - servir à comunidade na área de assistência às crianças carentes, aos idosos desamparados, aos dependentes químicos, distribuição de alimentos e roupas, podendo criar creches, lar de idosos, centro de recuperação e escolas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de agosto de 2015.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Fábio Pereira dos Santos
RELATOR