Proposição — Projeto de Lei 073/2015
Entrada na câmara em 17/08/2015
"Institui meia-entrada para portadores de necessidades especiais nos locais que menciona".
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/09/2015 | Constitucional | 23/08/2015 |
| Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 21/09/2015 | Constitucional | 23/08/2015 |
| Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 21/09/2015 | Constitucional | 23/08/2015 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 23/10/2015 |
| À Sanção | 20/10/2015 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 19/10/2015 |
| Redação Final Aprovada | 19/10/2015 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 21/09/2015 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 17/08/2015 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 246/2015 | 20/10/2015 |
PROJETO DE LEI Nº 73/2015
"Institui meia-entrada para pessoas com deficiência nos locais que menciona."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o pagamento de meia-entrada, referente ao valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, cinemas, parques, estádios, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. É assegurado aos acompanhantes das pessoas com deficiência o pagamento de meia-entrada nos locais descritos no caput deste artigo.
Art. 2º Fica assegurado, ainda, o acesso preferencial das pessoas com deficiência aos locais mencionados no artigo anterior.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 19 de outubro de 2015.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Institui meia-entrada para pessoas com deficiência nos locais que menciona."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o pagamento de meia-entrada, referente ao valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, cinemas, parques, estádios, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. É assegurado aos acompanhantes das pessoas com deficiência o pagamento de meia-entrada nos locais descritos no caput deste artigo.
Art. 2º Fica assegurado, ainda, o acesso preferencial das pessoas com deficiência aos locais mencionados no artigo anterior.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 19 de outubro de 2015.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR