Proposição — Projeto de Lei 076/2015
Entrada na câmara em 19/08/2015
"Assegura ao aluno portador de deficiência locomotora permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência ".
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/09/2015 | Constitucional | 25/08/2015 |
| Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 21/09/2015 | Constitucional | 25/08/2015 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 19/10/2015 |
| Redação Final Aprovada | 19/10/2015 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 21/09/2015 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 19/08/2015 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 246/2015 | 20/10/2015 |
PROJETO DE LEI Nº 76/2015
"Assegura ao aluno com deficiência locomotora permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica assegurada, ao aluno com deficiência locomotora permanente, prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se deficiente locomotor a pessoa com disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores, que dificulte sua locomoção.
Art. 3º O aluno com deficiência locomotora permanente - pessoalmente ou por seu representante legal - apresentará, no ato de sua matrícula, documento comprobatório de residência no Município.
Art. 4º A escola poderá solicitar atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno não estiver presente no ato da matrícula.
Art. 5º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora permanente, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 19 de outubro de 2015.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Agnaldo Giovani Bicalho Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE/SUPLENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Assegura ao aluno com deficiência locomotora permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica assegurada, ao aluno com deficiência locomotora permanente, prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se deficiente locomotor a pessoa com disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores, que dificulte sua locomoção.
Art. 3º O aluno com deficiência locomotora permanente - pessoalmente ou por seu representante legal - apresentará, no ato de sua matrícula, documento comprobatório de residência no Município.
Art. 4º A escola poderá solicitar atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno não estiver presente no ato da matrícula.
Art. 5º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora permanente, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 19 de outubro de 2015.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Agnaldo Giovani Bicalho Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE/SUPLENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR