Proposição — Projeto de Lei 114/2015
Entrada na câmara em 27/11/2015
"Proíbe a inauguração de obras públicas incompletas, ou que não estejam em condições de atender à população."
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 03/12/2015 | Constitucional | 07/12/2015 |
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 03/12/2015 | Constitucional | 07/12/2015 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 22/12/2016 |
| Publicado | 10/05/2016 |
| Promulgado | 05/05/2016 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 22/02/2016 |
| Redação Final Aprovada | 22/02/2016 |
| À Sanção | 22/02/2016 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 01/12/2015 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 16/2016 | 22/02/2016 |
PROJETO DE LEI Nº 114/2015
"Proíbe a inauguração de obras públicas incompletas, ou que não estejam em condições de atender à população."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e a entrega de obras públicas municipais incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as edificações, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público, que servem ao uso direto ou indireto da população.
Art. 2º Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências do Código de Obras, do Código de Polícia Administrativa e da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, ou por falta de emissão das competentes autorizações, licenças ou alvarás.
Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinam, aquelas que, embora completas, não apresentam condições mínimas de funcionamento pelos seguintes motivos:
I - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar serviços no local;
II - falta de material de uso corriqueiro necessário à finalidade do estabelecimento público;
III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade;
IV - falta de equipamento de segurança e acessibilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de fevereiro de 2016.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Proíbe a inauguração de obras públicas incompletas, ou que não estejam em condições de atender à população."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e a entrega de obras públicas municipais incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as edificações, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público, que servem ao uso direto ou indireto da população.
Art. 2º Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências do Código de Obras, do Código de Polícia Administrativa e da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, ou por falta de emissão das competentes autorizações, licenças ou alvarás.
Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinam, aquelas que, embora completas, não apresentam condições mínimas de funcionamento pelos seguintes motivos:
I - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar serviços no local;
II - falta de material de uso corriqueiro necessário à finalidade do estabelecimento público;
III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade;
IV - falta de equipamento de segurança e acessibilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de fevereiro de 2016.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR