Proposição — Projeto de Lei 016/2016
Entrada na câmara em 04/02/2016
"Altera a Lei nº 1.493, de 03.01.1997"
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 15/02/2016 | Constitucional | 15/02/2016 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 19/02/2016 |
| Redação Final Aprovada | 19/02/2016 |
| À Sanção | 19/02/2016 |
| Publicado | 19/02/2016 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 18/02/2016 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 05/02/2016 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 015/2016 | 19/02/2016 |
PROJETO DE LEI Nº 16/2016
"Altera a Lei nº 1.493, de 03 de janeiro de 1997."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A ementa, o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 1.493, de 03 de janeiro de 1997, passam a viger com as seguintes redações:
"Declara de utilidade pública o Núcleo Assistencial Pequeno Cidadão - NAPEC."
"Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Núcleo Assistencial Pequeno Cidadão - NAPEC, nesta cidade."
"Art. 2º São objetivos do Núcleo Assistencial Pequeno Cidadão - NAPEC:
I - atender crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no âmbito de creche e Educação Infantil, e crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade pelo projeto de extensão de educação básica, reforço escolar, oficinas e cursos profissionalizantes;
II - estudar os problemas da comunidade nos setores: saúde, alimentação, educação, lazer e outros relacionados à vida da comunidade;
III - planejar, realizar e participar de todos os programas que visem à organização e o desenvolvimento social da criança, adolescentes e familiares, nos diversos setores;
IV - buscar desenvolvimento e a participação consciente das famílias e comunidade em todas as atividades a serem desenvolvidas pelo Núcleo Assistencial Pequeno Cidadão;
V - propor em qualquer época a realização de projetos junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, para captação de recursos financeiros, visando o desenvolvimento de atividades, ampliação e sustentação do Núcleo;
VI - estabelecer convênios com órgãos públicos e entidades sociais, particulares, visando ao cumprimento de suas finalidades;
VII - estimular o desenvolvimento do espírito humanitário, incentivando a participação das famílias nas comunidades;
VIII - amparar, proteger e garantir os direitos da criança e adolescente, bem com os meios de apoio à comunidade, e ainda divulgar a cultura e o esporte, integração dos seus benefícios."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 19 de fevereiro de 2016.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Altera a Lei nº 1.493, de 03 de janeiro de 1997."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A ementa, o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 1.493, de 03 de janeiro de 1997, passam a viger com as seguintes redações:
"Declara de utilidade pública o Núcleo Assistencial Pequeno Cidadão - NAPEC."
"Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Núcleo Assistencial Pequeno Cidadão - NAPEC, nesta cidade."
"Art. 2º São objetivos do Núcleo Assistencial Pequeno Cidadão - NAPEC:
I - atender crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no âmbito de creche e Educação Infantil, e crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade pelo projeto de extensão de educação básica, reforço escolar, oficinas e cursos profissionalizantes;
II - estudar os problemas da comunidade nos setores: saúde, alimentação, educação, lazer e outros relacionados à vida da comunidade;
III - planejar, realizar e participar de todos os programas que visem à organização e o desenvolvimento social da criança, adolescentes e familiares, nos diversos setores;
IV - buscar desenvolvimento e a participação consciente das famílias e comunidade em todas as atividades a serem desenvolvidas pelo Núcleo Assistencial Pequeno Cidadão;
V - propor em qualquer época a realização de projetos junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, para captação de recursos financeiros, visando o desenvolvimento de atividades, ampliação e sustentação do Núcleo;
VI - estabelecer convênios com órgãos públicos e entidades sociais, particulares, visando ao cumprimento de suas finalidades;
VII - estimular o desenvolvimento do espírito humanitário, incentivando a participação das famílias nas comunidades;
VIII - amparar, proteger e garantir os direitos da criança e adolescente, bem com os meios de apoio à comunidade, e ainda divulgar a cultura e o esporte, integração dos seus benefícios."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 19 de fevereiro de 2016.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR