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Proposição — Projeto de Lei 047/2017

Entrada na câmara em 24/05/2017

"Institui, no Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação, bem como ao Conteúdo de Sites Prejudiciais à Sociedade Veiculados nas Redes Sociais”.

Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 02/06/2017 Constitucional 30/05/2017
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 02/06/2017 Constitucional 30/05/2017

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
À Sanção 21/06/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 20/06/2017
Redação Final Aprovada 20/06/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 05/06/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 24/05/2017
Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 104/2017 21/06/2017
PROJETO DE LEI Nº 47/2017

“Institui, no Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e de Combate à Automutilação, bem como ao Conteúdo de Sites Prejudiciais à Sociedade, Veiculados nas Redes Sociais.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e de Combate à Automutilação, bem como ao Conteúdo de Sites prejudiciais à Sociedade, Veiculados nas Redes Sociais, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de setembro.

Art. 2° Durante a referida semana, serão desenvolvidas ações, com a participação da Câmara Mirim e do Centro de Atenção ao Cidadão – CAC da Câmara Municipal de Ipatinga, para conscientização da população a respeito da doença e suas características e do combate ao conteúdo de sites prejudiciais à sociedade, veiculados nas Redes Sociais, bem como os meios de prevenção.

§ 1º Na consecução desta Lei, poderão ser realizadas audiências públicas, seminários, palestras, debates, elaboração de cartilhas informativas, com o objetivo de conscientizar os munícipes e alunos da Rede Municipal de Ensino em relação à automutilação e aos perigos dos sites, veiculados nas Redes Sociais que promovam jogos violentos e incentivem ou promovam o induzimento à mutilação e ao suicídio.

§ 2º As ações realizadas no parágrafo 1º deste artigo devem ter o caráter informativo e preventivo visando orientar os pais, responsáveis e, principalmente, os adolescentes, que são os alvos mais susceptíveis aos perigos desses sites.

Art. 3° O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, em 20 de junho de 2017.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO




Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE




Antônio José Ferreira Neto
RELATOR