Proposição — Projeto de Lei 048/2017
Entrada na câmara em 24/05/2017
"Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências”.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 02/06/2017 | Constitucional | 30/05/2017 |
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 02/06/2017 | Constitucional | 30/05/2017 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| À Sanção | 21/06/2017 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 20/06/2017 |
| Redação Final Aprovada | 20/06/2017 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 05/06/2017 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 24/05/2017 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 104/2017 | 21/06/2017 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei048_2017_Parecer.pdf | 691 KB | |
| ProjetodeLei048_2017.pdf | 1031 KB | |
PROJETO DE LEI Nº 48/2017
“Obriga os estabelecimentos públicos e privados do Município de Ipatinga a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Ipatinga a inserir nas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
I – supermercados;
II – bancos;
III – farmácias;
IV – bares;
V – restaurantes;
VI – lojas em geral; e
VII – similares.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de 3 (três) UFPI’s (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III – em caso de reincidência, a multa referida no inciso II será aplicada em dobro;
IV – suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3° Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 20 de junho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
“Obriga os estabelecimentos públicos e privados do Município de Ipatinga a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Ipatinga a inserir nas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
I – supermercados;
II – bancos;
III – farmácias;
IV – bares;
V – restaurantes;
VI – lojas em geral; e
VII – similares.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de 3 (três) UFPI’s (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III – em caso de reincidência, a multa referida no inciso II será aplicada em dobro;
IV – suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3° Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 20 de junho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR