Proposição — Projeto de Lei 078/2017
Entrada na câmara em 17/07/2017
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares, que se utilizem de comanda eletrônica ou cartão, fornecerem comanda impressa que permita controle do consumo pelos clientes no Município de Ipatinga e dá outras providências.".
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/08/2017 | Constitucional | 25/07/2017 |
| Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 21/08/2017 | Constitucional | 25/07/2017 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| À Sanção | 30/08/2017 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 30/08/2017 |
| Redação Final Aprovada | 30/08/2017 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 21/08/2017 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 18/07/2017 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 137/2017 | 30/08/2017 |
PROJETO DE LEI Nº 78/2017
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares, que se utilizem de comanda eletrônica ou cartão, fornecerem comanda impressa que permita controle do consumo pelos clientes no Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º - Ficam as casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares, que se utilizem de comanda eletrônica ou cartão, obrigados a fornecerem comanda impressa quando solicitado pelo cliente que permita o controle do consumo pelos mesmos.
Parágrafo único – A comanda impressa para controle do consumo a que se refere o caput será preenchida e assinada pelo funcionário do estabelecimento no momento do pedido, ficando de posse do cliente.
Art. 2º - A comanda impressa será utilizada unicamente com a finalidade de permitir o controle do consumo por parte do cliente e do estabelecimento, e não será considerada documento fiscal, devendo ser devolvida pelo cliente ao estabelecimento no momento da saída.
Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º deverão afixar cartazes em suas dependências, com o seguinte texto: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas impressas para o controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente”.
Parágrafo único – O texto a que se refere o caput também deverá constar na 1ª página dos cardápios.
Art. 4º - Havendo divergência entre a comanda eletrônica ou cartão e a comanda impressa prevalecerá o constante na via do cliente, desde que não haja rasuras.
Art. 5º - O descumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento infrator a cominação de multa no valor de 10 UFPI (dez Unidades Fiscais Padrão do Município), podendo ser duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo único - A continuidade no descumprimento desta lei mesmo após aplicação de multa por reincidência acarretará o imediato fechamento do estabelecimento.
Art. 6º -Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação, para que casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares se adequem ao disposto nesta lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 30 de agosto de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares, que se utilizem de comanda eletrônica ou cartão, fornecerem comanda impressa que permita controle do consumo pelos clientes no Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º - Ficam as casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares, que se utilizem de comanda eletrônica ou cartão, obrigados a fornecerem comanda impressa quando solicitado pelo cliente que permita o controle do consumo pelos mesmos.
Parágrafo único – A comanda impressa para controle do consumo a que se refere o caput será preenchida e assinada pelo funcionário do estabelecimento no momento do pedido, ficando de posse do cliente.
Art. 2º - A comanda impressa será utilizada unicamente com a finalidade de permitir o controle do consumo por parte do cliente e do estabelecimento, e não será considerada documento fiscal, devendo ser devolvida pelo cliente ao estabelecimento no momento da saída.
Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º deverão afixar cartazes em suas dependências, com o seguinte texto: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas impressas para o controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente”.
Parágrafo único – O texto a que se refere o caput também deverá constar na 1ª página dos cardápios.
Art. 4º - Havendo divergência entre a comanda eletrônica ou cartão e a comanda impressa prevalecerá o constante na via do cliente, desde que não haja rasuras.
Art. 5º - O descumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento infrator a cominação de multa no valor de 10 UFPI (dez Unidades Fiscais Padrão do Município), podendo ser duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo único - A continuidade no descumprimento desta lei mesmo após aplicação de multa por reincidência acarretará o imediato fechamento do estabelecimento.
Art. 6º -Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação, para que casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares se adequem ao disposto nesta lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 30 de agosto de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR