Proposição — Projeto de Lei 145/2017
Entrada na câmara em 19/12/2017
“Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em estabelecimentos comerciais nos casos em que menciona”
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/12/2017 | Constitucional | 27/12/2017 |
| Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 20/12/2017 | Constitucional | 27/12/2017 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| À Sanção | 21/12/2018 |
| Publicado | 27/12/2017 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 21/12/2017 |
| Redação Final Aprovada | 21/12/2017 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 20/12/2017 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 20/12/2017 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 176/2017 | 21/12/2017 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei145_2017_LeiPublicada.pdf | 598 KB | |
| ProjetodeLei145_2017_Parecer.pdf | 753 KB | |
| ProjetodeLei145_2017_RedacaoFinal.pdf | 349 KB | |
| ProjetodeLei145_2017.pdf | 390 KB | |
PROJETO DE LEI Nº 145/2017
"Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em estabelecimentos comerciais nos casos em que menciona".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É obrigatório à fixação, nas dependências dos estabelecimentos comerciais situados no município, em local visível para o consumidor, aviso que informe a aceitação ou não de cheque ou cartão como forma de pagamento.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de dezembro de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR
"Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em estabelecimentos comerciais nos casos em que menciona".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É obrigatório à fixação, nas dependências dos estabelecimentos comerciais situados no município, em local visível para o consumidor, aviso que informe a aceitação ou não de cheque ou cartão como forma de pagamento.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de dezembro de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR