Proposição — Projeto de Lei 024/2016
Entrada na câmara em 09/03/2018
“Institui a Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose e dá outras providências”.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/03/2018 | Constitucional | 19/03/2018 |
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 19/03/2018 | Constitucional | 19/03/2018 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 16/04/2018 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 21/03/2018 |
| Redação Final Aprovada | 21/03/2018 |
| À Sanção | 21/03/2018 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 20/03/2018 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 12/03/2018 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 020/2018 | 21/03/2018 |
PROJETO DE LEI Nº 24/2018
"Institui a Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de Ipatinga, a "Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose", a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março.
Art. 2º Os objetivos da Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose são:
I - promover a divulgação de ações preventivas, terapêuticas reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
II - conscientizar aos portadores de endometriose para que busquem o melhor tratamento oferecido logo no início dos sintomas;
III - contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para os portadores de endometriose;
IV - garantir a democratização de informações sobre as técnicas e procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos existentes nas áreas de endoscopia ginecológica e endometriose;
V - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apóiem as mulheres que são portadoras da endometriose; e
VI - divulgar, prestar informações e apoiar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará os meios necessários à divulgação e comunicação social, através da Secretaria Municipal de Saúde, dos esclarecimentos à população sobre o atendimento à endometriose e à infertilidade, bem como sobre a semana de prevenção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de março de 2018.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cézar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR
"Institui a Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de Ipatinga, a "Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose", a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março.
Art. 2º Os objetivos da Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose são:
I - promover a divulgação de ações preventivas, terapêuticas reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
II - conscientizar aos portadores de endometriose para que busquem o melhor tratamento oferecido logo no início dos sintomas;
III - contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para os portadores de endometriose;
IV - garantir a democratização de informações sobre as técnicas e procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos existentes nas áreas de endoscopia ginecológica e endometriose;
V - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apóiem as mulheres que são portadoras da endometriose; e
VI - divulgar, prestar informações e apoiar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará os meios necessários à divulgação e comunicação social, através da Secretaria Municipal de Saúde, dos esclarecimentos à população sobre o atendimento à endometriose e à infertilidade, bem como sobre a semana de prevenção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de março de 2018.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cézar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR