Proposição — Projeto de Lei 061/2004
Entrada na câmara em 20/08/2004
Revoga a Lei nº 1960, de 29 de dezembro de 2002, que “institui no Município de Ipatinga a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública” e suas posteriores alterações
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 23/08/2004 | 30/08/2004 | |
| Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 23/08/2004 | 30/08/2004 | |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Retirado a pedido do Autor | 20/09/2004 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 23/08/2004 |
PROJETO DE LEI Nº 61/2004
“Revoga a Lei nº 1960, de 29 de dezembro de 2002, que “institui no Município de Ipatinga a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública” e suas posteriores alterações.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 1960, de 29 de dezembro de 2002, que “institui no Município de Ipatinga a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública” e suas posteriores alterações.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2004.
Eli Rodrigues Martins
VEREADOR
JUSTIFICATIVA: O fim da COSIP – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é uma reivindicação da população, haja vista se tratar de taxa absurda, suportada pelo contribuinte. É de se salientar ainda que, em vários municípios, onde era cobrada a mencionada taxa, esta foi considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário, que entende que, apesar de ter sido votado Lei Federal no Congresso Nacional, sua tramitação apresentou vícios formais e materiais de inconstitucionalidade.
Desta forma, a fim de se evitar ação judicial no Município de Ipatinga, e de maneira a poupar os contribuintes, sugerimos a imediata revogação da supracitada lei.