Proposição — Projeto de Lei 001/2026
Entrada na câmara em 06/01/2026
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas no âmbito do Município de Ipatinga, em doação voluntária de sangue ou de medula óssea, e dá outras providências.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/01/2026 | ||
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 19/01/2026 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Retirado a pedido do Autor | 23/02/2026 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 13/01/2026 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 13/01/2026 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 07/01/2026 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei001_2026_retirada.pdf | 259 KB | |
| ProjetodeLei001_2026_parecer.pdf | 410 KB | |
| ProjetodeLei001_2026.pdf | 500 KB | |
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas no âmbito do Município de Ipatinga, em doação voluntária de sangue ou de medula óssea, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pela autoridade municipal de trânsito, em doação voluntária de sangue ou de medula óssea, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A conversão de que trata o caput deste artigo terá caráter facultativo, cabendo ao infrator optar entre a realização da doação ou o pagamento da multa na forma prevista na legislação vigente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às infrações de trânsito de competência municipal.
Art. 2º
A conversão prevista nesta Lei tem como objetivos:
I – incentivar a solidariedade social e a cidadania;
II – contribuir para o fortalecimento dos bancos de sangue e dos cadastros de doadores de medula óssea;
III – associar a educação para o trânsito à responsabilidade social.
Art. 3º
Somente poderão ser objeto de conversão as multas decorrentes de infrações de trânsito classificadas como de natureza leve, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º A conversão ficará limitada a até 2 (duas) infrações por ano, por condutor.
§ 2º Caberá ao órgão municipal de trânsito definir, por meio de regulamentação própria, as infrações passíveis de conversão, observados critérios técnicos, legais e administrativos.
Art. 4º
O condutor que optar pela conversão deverá comprovar a realização da doação em unidade oficial de hemoterapia ou em instituição devidamente credenciada.
§ 1º O comprovante de doação deverá conter, obrigatoriamente:
I – nome completo do doador;
II – número do CPF;
III – data da doação;
IV – identificação da unidade de hemoterapia ou do banco de medula óssea;
V – carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
§ 2º O comprovante deverá ser apresentado ao órgão municipal de trânsito, na forma e no prazo definidos em regulamento.
Art. 5º
O descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei ou na regulamentação expedida pelo Poder Executivo implicará a perda do direito à conversão, permanecendo a obrigatoriedade do pagamento integral da multa.
Art. 6º
Esta Lei não se aplica às multas de trânsito de competência dos órgãos estaduais ou federais.
Art. 7º
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é apresentado nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga e fundamenta-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, bem como para organizar e disciplinar os serviços públicos sob sua responsabilidade.
A proposta visa conferir caráter educativo, social e humanitário às penalidades de trânsito de natureza leve, possibilitando que o infrator, de forma facultativa, converta o pagamento da multa em doação voluntária de sangue ou de medula óssea — ato de elevado valor social e potencial de salvar vidas.
A iniciativa não suprime o caráter sancionatório da infração, tampouco gera renúncia automática de receita, uma vez que:
-restringe-se a infrações leves;
-impõe limite anual de conversões;
-condiciona a conversão à regulamentação do Poder Executivo.
Além disso, o projeto respeita integralmente os limites constitucionais, não interferindo em competências estaduais ou federais, razão pela qual se mostra plenamente legal, constitucional e regimentalmente adequado.
Diante de seu relevante interesse público, social e educativo, espera-se o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 19 de dezembro de 2025.
Major Ednilson
Vereador
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas no âmbito do Município de Ipatinga, em doação voluntária de sangue ou de medula óssea, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pela autoridade municipal de trânsito, em doação voluntária de sangue ou de medula óssea, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A conversão de que trata o caput deste artigo terá caráter facultativo, cabendo ao infrator optar entre a realização da doação ou o pagamento da multa na forma prevista na legislação vigente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às infrações de trânsito de competência municipal.
Art. 2º
A conversão prevista nesta Lei tem como objetivos:
I – incentivar a solidariedade social e a cidadania;
II – contribuir para o fortalecimento dos bancos de sangue e dos cadastros de doadores de medula óssea;
III – associar a educação para o trânsito à responsabilidade social.
Art. 3º
Somente poderão ser objeto de conversão as multas decorrentes de infrações de trânsito classificadas como de natureza leve, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º A conversão ficará limitada a até 2 (duas) infrações por ano, por condutor.
§ 2º Caberá ao órgão municipal de trânsito definir, por meio de regulamentação própria, as infrações passíveis de conversão, observados critérios técnicos, legais e administrativos.
Art. 4º
O condutor que optar pela conversão deverá comprovar a realização da doação em unidade oficial de hemoterapia ou em instituição devidamente credenciada.
§ 1º O comprovante de doação deverá conter, obrigatoriamente:
I – nome completo do doador;
II – número do CPF;
III – data da doação;
IV – identificação da unidade de hemoterapia ou do banco de medula óssea;
V – carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
§ 2º O comprovante deverá ser apresentado ao órgão municipal de trânsito, na forma e no prazo definidos em regulamento.
Art. 5º
O descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei ou na regulamentação expedida pelo Poder Executivo implicará a perda do direito à conversão, permanecendo a obrigatoriedade do pagamento integral da multa.
Art. 6º
Esta Lei não se aplica às multas de trânsito de competência dos órgãos estaduais ou federais.
Art. 7º
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é apresentado nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga e fundamenta-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, bem como para organizar e disciplinar os serviços públicos sob sua responsabilidade.
A proposta visa conferir caráter educativo, social e humanitário às penalidades de trânsito de natureza leve, possibilitando que o infrator, de forma facultativa, converta o pagamento da multa em doação voluntária de sangue ou de medula óssea — ato de elevado valor social e potencial de salvar vidas.
A iniciativa não suprime o caráter sancionatório da infração, tampouco gera renúncia automática de receita, uma vez que:
-restringe-se a infrações leves;
-impõe limite anual de conversões;
-condiciona a conversão à regulamentação do Poder Executivo.
Além disso, o projeto respeita integralmente os limites constitucionais, não interferindo em competências estaduais ou federais, razão pela qual se mostra plenamente legal, constitucional e regimentalmente adequado.
Diante de seu relevante interesse público, social e educativo, espera-se o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 19 de dezembro de 2025.
Major Ednilson
Vereador