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Proposição — Projeto de Lei 021/2026

Entrada na câmara em 20/02/2026

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e dá outras providências.

Maria Aparecida de Lima - Professora Cida Lima
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 02/03/2026
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 02/03/2026
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 02/03/2026

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Arquivado - Parecer Inconstitucional 13/03/2026
Distribuído (a) aos Vereadores 24/02/2026
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 24/02/2026
Protocolado na Secretaria Geral 23/02/2026
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo, com a finalidade de:
I – ampliar o acesso universal da população ao transporte público;
II – promover a inclusão social e o direito à cidade;
III – reduzir desigualdades no acesso a serviços públicos essenciais;
IV – contribuir para a redução da emissão de poluentes e dos impactos ambientais;
V – estimular a mobilidade urbana sustentável, em consonância com a legislação vigente.
Parágrafo único. O Programa observará as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587/2012, bem como as disposições do Plano Diretor do Município de Ipatinga.
Art. 2º - O Programa de que trata esta Lei terá como diretriz a implementação progressiva da Tarifa Zero no transporte público coletivo municipal, compreendida como a gratuidade do acesso ao serviço para os usuários.
§ 1º A Tarifa Zero poderá ser implementada de forma gradual, observados critérios técnicos, operacionais, econômicos e financeiros definidos pelo Poder Executivo.
§ 2º A progressividade poderá considerar, entre outros aspectos:
I – linhas ou regiões específicas;
II – dias determinados, como domingos, feriados ou datas de interesse público;
III – públicos prioritários, especialmente pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º - A implementação da Tarifa Zero deverá observar:
I – a viabilidade técnica, econômica e financeira do Município;
II – a compatibilização com os contratos de concessão vigentes, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro;
III – as diretrizes e metas estabelecidas no Plano de Mobilidade Urbana;
IV – a capacidade operacional do sistema de transporte coletivo.
Parágrafo único. A adoção da Tarifa Zero não implicará, por si só, criação de obrigação imediata ao Poder Executivo, constituindo-se como diretriz de política pública.
Art. 4º - O Programa será orientado, especialmente, pelos seguintes princípios:
I – universalidade do acesso ao transporte público;
II – equidade social e territorial;
III – priorização do transporte coletivo sobre o transporte individual motorizado;
IV – sustentabilidade ambiental;
V – transparência e controle social;
VI – participação popular na formulação e avaliação das políticas de mobilidade urbana.
Art. 5º – O Programa Municipal de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo contemplará, ainda, a realização de campanhas educativas, informativas e de conscientização voltadas à promoção da mobilidade urbana sustentável e ao fortalecimento da cultura do transporte público como instrumento de inclusão social e desenvolvimento urbano.
§ 1º As campanhas de que trata o caput poderão abranger, entre outras ações:
I – conscientização sobre a importância de investir no transporte coletivo como forma de reduzir desigualdades entre bairros, aproximar as regiões da cidade e garantir o direito à cidade;
II – incentivo à utilização do transporte público como alternativa mais econômica, sustentável e solidária em relação ao uso excessivo de veículos individuais;
III – valorização dos trabalhadores e trabalhadoras do transporte público, reconhecendo sua importância para o funcionamento da cidade e para a mobilidade da população;
IV – promoção do respeito, da convivência cidadã e da inclusão de idosos, pessoas com deficiência, mulheres, crianças e demais usuários no ambiente do transporte coletivo;
V – estímulo ao cuidado com os veículos, pontos e terminais, reforçando que o transporte público é patrimônio coletivo e deve ser preservado por toda a comunidade.
§ 2º As ações educativas poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições de ensino, entidades comunitárias, organizações da sociedade civil, empresas e demais órgãos públicos, inclusive por meio de campanhas em mídias digitais, materiais informativos, eventos públicos e atividades em equipamentos municipais.
§ 3º O Poder Executivo poderá integrar as campanhas educativas às políticas municipais de meio ambiente, educação, desenvolvimento social e planejamento urbano, de forma articulada e transversal.
§ 4º As campanhas deverão priorizar linguagem acessível, ampla divulgação e estratégias inclusivas, garantindo que a informação alcance todos os segmentos da população.
Art. 6º - O Plano Municipal de Mobilidade Urbana, quando de sua elaboração e revisão, terá como diretriz a promoção de processo participativo amplo para discussão de instrumentos de inclusão social e ampliação do acesso à mobilidade urbana, inclusive a Tarifa Zero, observada a legislação federal aplicável.
§ 1º O processo participativo poderá contemplar a realização de audiências públicas, encontros territoriais e demais mecanismos de escuta social, assegurada a participação de usuários do sistema, trabalhadores do transporte, entidades comunitárias e organizações da sociedade civil.
§ 2º O Poder Executivo disponibilizará informações, estudos técnicos e dados que subsidiem o debate público, garantindo-se transparência e acesso às informações nos termos da legislação vigente.
§ 3º As contribuições colhidas no âmbito do processo participativo poderão subsidiar a formulação das diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação do Programa, incluindo:
I – indicadores de demanda e uso do transporte público;
II – avaliação de impactos sociais, ambientais e urbanos;
III – divulgação periódica de dados e informações em meios de acesso público.
Parágrafo único. As informações referidas neste artigo deverão ser disponibilizadas em portal eletrônico oficial, garantindo ampla publicidade e transparência.
Art. 8º - As despesas decorrentes da eventual execução do Programa correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, consignadas no orçamento vigente, observados os limites legais e orçamentários.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo critérios, etapas e procedimentos para a implementação do Programa.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.