Proposição — Projeto de Lei 026/2026
Entrada na câmara em 05/03/2026
Dispõe dobre os direitos das estudantes gestantes e mães no âmbito do Município de Ipatinga, assegurando o regime de exercícios domiciliares e a garantia de acesso e permanência da criança nas instituições de ensino, durante o período de amamentação.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 12/03/2026 | ||
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 12/03/2026 | ||
| Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 12/03/2026 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 20/03/2026 |
| Redação Final Aprovada | 20/03/2026 |
| Enviado à Prefeitura | 20/03/2026 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 20/03/2026 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 06/03/2026 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 06/03/2026 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 05/03/2026 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei026_2026_RF.pdf | 292 KB | |
| ProjetodeLei026_2026_parecer.pdf | 443 KB | |
| ProjetodeLei026_2026.pdf | 489 KB | |
Dispõe dobre os direitos das estudantes gestantes e mães no âmbito do Município de Ipatinga, assegurando o regime de exercícios domiciliares e a garantia de acesso e permanência da criança nas instituições de ensino, durante o período de amamentação.
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta:
Art. 1º Ficam assegurados, no âmbito do Município de Ipatinga, os seguintes direitos às estudantes gestantes e mães regularmente matriculadas nas instituições de ensino da rede pública e privada.
§ 1º O regime de exercícios domiciliares, a partir do oitavo mês de gestação e durante o período pós-parto, conforme atestado médico e mediante solicitação da interessada.
§ 2º A garantia de acesso e permanência da criança no estabelecimento de ensino frequentado por sua mãe, nas instituições que disponham de berçário ou espaço apropriado, durante o período de amamentação.
Art. 2º As instituições de ensino deverão assegurar que as estudantes gestantes e mães não sejam prejudicadas em sua avaliação ou progressão escolar em razão do exercício dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 04 de Março de 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar às estudantes gestantes e mães, no âmbito do Município de Ipatinga, condições adequadas para a continuidade de seus estudos, garantindo o regime de exercícios domiciliares e a possibilidade de acesso e permanência da criança nas instituições de ensino que disponham de estrutura apropriada.
A maternidade não pode constituir fator de evasão escolar ou obstáculo à formação educacional das mulheres. A realidade demonstra que muitas estudantes enfrentam dificuldades para conciliar a gestação, o puerpério e os cuidados com o recém-nascido com a rotina escolar, o que frequentemente resulta em abandono ou atraso nos estudos. Tal situação compromete não apenas o desenvolvimento pessoal da estudante, mas também suas perspectivas profissionais e sua autonomia econômica.
A Constituição Federal assegura o direito à educação como direito social fundamental, bem como estabelece a proteção à maternidade e à infância como dever do Estado. Nesse contexto, o presente projeto visa concretizar esses direitos no âmbito municipal, promovendo inclusão, equidade e justiça social.
O regime de exercícios domiciliares, especialmente a partir do oitavo mês de gestação e durante o período pós-parto, já é medida reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro como forma de garantir a continuidade do processo pedagógico em situações excepcionais. Ao assegurar expressamente esse direito às estudantes gestantes, mediante atestado médico e solicitação formal, o Município reforça a proteção à saúde da mãe e do bebê, sem prejuízo do aprendizado.
Ademais, a previsão de acesso e permanência da criança no estabelecimento de ensino frequentado por sua mãe, nas instituições que disponham de berçário ou espaço adequado, representa importante avanço na promoção da permanência escolar. Muitas estudantes deixam de frequentar as aulas por não terem com quem deixar seus filhos, especialmente nos primeiros meses de vida. A medida proposta contribui para reduzir a evasão escolar e fortalece o vínculo entre política educacional e proteção à primeira infância.
Importante destacar que o projeto também assegura que as estudantes não sejam prejudicadas em sua avaliação ou progressão escolar em razão do exercício dos direitos previstos, garantindo tratamento isonômico e prevenindo práticas discriminatórias.
Dessa forma, a proposição alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção integral à criança, além de reforçar o compromisso do Município de Ipatinga com uma educação inclusiva, humanizada e socialmente responsável.
Ante o exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta:
Art. 1º Ficam assegurados, no âmbito do Município de Ipatinga, os seguintes direitos às estudantes gestantes e mães regularmente matriculadas nas instituições de ensino da rede pública e privada.
§ 1º O regime de exercícios domiciliares, a partir do oitavo mês de gestação e durante o período pós-parto, conforme atestado médico e mediante solicitação da interessada.
§ 2º A garantia de acesso e permanência da criança no estabelecimento de ensino frequentado por sua mãe, nas instituições que disponham de berçário ou espaço apropriado, durante o período de amamentação.
Art. 2º As instituições de ensino deverão assegurar que as estudantes gestantes e mães não sejam prejudicadas em sua avaliação ou progressão escolar em razão do exercício dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 04 de Março de 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar às estudantes gestantes e mães, no âmbito do Município de Ipatinga, condições adequadas para a continuidade de seus estudos, garantindo o regime de exercícios domiciliares e a possibilidade de acesso e permanência da criança nas instituições de ensino que disponham de estrutura apropriada.
A maternidade não pode constituir fator de evasão escolar ou obstáculo à formação educacional das mulheres. A realidade demonstra que muitas estudantes enfrentam dificuldades para conciliar a gestação, o puerpério e os cuidados com o recém-nascido com a rotina escolar, o que frequentemente resulta em abandono ou atraso nos estudos. Tal situação compromete não apenas o desenvolvimento pessoal da estudante, mas também suas perspectivas profissionais e sua autonomia econômica.
A Constituição Federal assegura o direito à educação como direito social fundamental, bem como estabelece a proteção à maternidade e à infância como dever do Estado. Nesse contexto, o presente projeto visa concretizar esses direitos no âmbito municipal, promovendo inclusão, equidade e justiça social.
O regime de exercícios domiciliares, especialmente a partir do oitavo mês de gestação e durante o período pós-parto, já é medida reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro como forma de garantir a continuidade do processo pedagógico em situações excepcionais. Ao assegurar expressamente esse direito às estudantes gestantes, mediante atestado médico e solicitação formal, o Município reforça a proteção à saúde da mãe e do bebê, sem prejuízo do aprendizado.
Ademais, a previsão de acesso e permanência da criança no estabelecimento de ensino frequentado por sua mãe, nas instituições que disponham de berçário ou espaço adequado, representa importante avanço na promoção da permanência escolar. Muitas estudantes deixam de frequentar as aulas por não terem com quem deixar seus filhos, especialmente nos primeiros meses de vida. A medida proposta contribui para reduzir a evasão escolar e fortalece o vínculo entre política educacional e proteção à primeira infância.
Importante destacar que o projeto também assegura que as estudantes não sejam prejudicadas em sua avaliação ou progressão escolar em razão do exercício dos direitos previstos, garantindo tratamento isonômico e prevenindo práticas discriminatórias.
Dessa forma, a proposição alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção integral à criança, além de reforçar o compromisso do Município de Ipatinga com uma educação inclusiva, humanizada e socialmente responsável.
Ante o exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.