Proposição — Veto Parcial Aposto 003/2026
Entrada na câmara em 08/04/2026
Dispõe sobre a Fiscalização e o Acompanhamento da Execução de Emendas Parlamentares Municipais, Estaduais e Federais Repassadas ao Município, com Objetivo de Assegurar a Transparência, a Rastreabilidade e a Prestação de Contas.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 14/04/2026 | ||
| Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 14/04/2026 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Mantido | 28/04/2026 |
| Enviado à Prefeitura | 28/04/2026 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 08/04/2026 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 08/04/2026 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 08/04/2026 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| 003-2026_VETO_PARCIAL_PARECER.pdf | 465 KB | |
| 003-2026_VETO_PARCIAL.pdf | 1369 KB | |
Mensagem de Veto
Prezado Presidente,
Prezados Vereadores,
Examinando o Projeto de Lei n.º 003/2026, sou levado, por razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a opor veto parcial a dispositivos da referida Proposição, incidindo o veto sobre o art. 3º e incisos V, VII e VIII do art. 4º, conforme abaixo demonstrado:
Embora louvável a iniciativa, por buscar o aprimoramento dos mecanismos de rastreabilidade, transparência e prestação de contas sobre emendas parlamentares, em consonância com os princípios previstos no art. 37 da Constituição da República e com as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar n.º 210/2024, e demais normas aplicáveis, verifica-se a existência de vícios de natureza constitucional e inconsistências técnicas que comprometem parcialmente a Proposição.
No que se refere ao art. 3º, constata-se vício de inconstitucionalidade formal, o qual compromete sua validade jurídica, uma vez que o dispositivo estabelece, de forma minuciosa, atribuições a serem desempenhadas pela estrutura de controle interno do Município, incluindo competências como orientar e fiscalizar gestores, acompanhar a implementação de mecanismos de transparência, expedir atos complementares e instaurar procedimentos de auditoria. Ademais, o caput do artigo apresenta deficiência de técnica legislativa, com redação imprecisa, o que reforça a inadequação do dispositivo.
A Constituição da República, em seu art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e”, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização administrativa e as atribuições de órgãos públicos. Ademais, o art. 31 da Constituição Federal estabelece que o sistema de controle interno é estruturado no âmbito do próprio Poder Executivo, reforçando a competência privativa deste para disciplinar sua organização e funcionamento.
Nessa mesma linha, em âmbito local, o art. 51, IV da Lei Orgânica do Município de Ipatinga dispõe que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que tratem da organização administrativa.
Nesse contexto, ao impor obrigações funcionais específicas à Controladoria-Geral do Município, órgão integrante da estrutura do Poder Executivo, o Poder Legislativo incorre em indevida ingerência na esfera administrativa, violando o princípio da separação dos poderes. Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, na orientação consolidada do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no sentido de que a definição de atribuições de órgãos do Executivo demanda iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Ressalte-se, dessa maneira, que não há óbice à atuação legislativa na fixação de diretrizes gerais voltadas à transparência e ao controle da execução orçamentária, conforme já assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, extrapola os limites constitucionais a definição, por iniciativa parlamentar, de atribuições concretas e operacionais a órgãos do Poder Executivo, como verificado no dispositivo em exame.
Lado outro, no que tange ao inciso V do art. 4º, que trata das informações referentes à execução das emendas parlamentares, verifica-se inadequação ao padrão técnico estabelecido no artigo. O dispositivo estabelece a obrigatoriedade de divulgação de “descrição sucinta do objeto”. Contudo, a Instrução Normativa n.º 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais determina a necessidade de descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado, bem como sua finalidade específica. Nesse sentido, o texto do dispositivo, ao exigir apenas descrição sucinta do objeto, diverge do disposto na referida Instrução Normativa.
Além disso, o dispositivo apresenta problemas de redação, como pontuação, a repetição de termos (equipamentos e obras) e a inclusão da estimativa de valor como parte do objeto, o que não se mostra adequado, comprometendo a clareza e a precisão normativa.
Por sua vez, os incisos VII e VIII estabelecem a obrigatoriedade de definição de objetivos, indicadores e resultados específicos para cada emenda parlamentar, o que se revela desproporcional e tecnicamente inadequado.
Isso porque os indicadores de resultado constituem instrumentos voltados à avaliação de políticas públicas em sentido amplo, estruturadas no âmbito dos programas do Plano Plurianual – PPA. As emendas parlamentares, por sua natureza, possuem caráter pontual, individualizado e, em regra, vinculam-se a ações já existentes.
A exigência de criação e divulgação de indicadores específicos para cada emenda pode gerar sobreposição com os indicadores já existentes no Plano Plurianual – PPA, criar ônus burocrático desproporcional à Administração, especialmente no caso de ações de pequena escala, e, ainda, induzir a uma avaliação artificial e pouco consistente, uma vez que os resultados de políticas públicas não se medem adequadamente de forma isolada por emenda.
Ademais, a Lei Complementar n.º 210, de 2024, não impõe tal nível de detalhamento individualizado, priorizando a padronização e a rastreabilidade das informações em nível sistêmico.
Ou seja, ainda, a respectiva Lei Complementar adota abordagem baseada em diretrizes gerais e padronização sistêmica das informações, não contemplando a imposição de listagem exaustiva de campos, definição de estrutura de dados ou forma específica de apresentação das informações, o que pode levar a excesso de detalhamento operacional da Proposição.
Nesse contexto, ao estabelecer a forma de organização e apresentação dos dados, o projeto acaba por engessar o modelo de transparência, limitar a evolução tecnológica dos sistemas utilizados pela Administração e impor obrigação rígida não prevista na norma geral, destoando da lógica de flexibilidade e adaptação que orienta a referida legislação.
Diante do exposto, evidenciam-se razões de inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público que justificam o veto parcial aos dispositivos mencionados.
Com fundamento no § 1º do art. 66 da Constituição Federal, no art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e nos dispositivos constitucionais estaduais mencionados, oponho veto parcial ao Projeto de Lei n.º 003/2026, especificamente ao art. 3º e incisos V, VII e VIII do art. 4º, devolvendo a matéria à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, na expectativa de que as razões ora apresentadas sejam acolhidas, com a consequente manutenção do presente veto.
Atenciosamente
Ipatinga, aos 7 de abril de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Prezado Presidente,
Prezados Vereadores,
Examinando o Projeto de Lei n.º 003/2026, sou levado, por razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a opor veto parcial a dispositivos da referida Proposição, incidindo o veto sobre o art. 3º e incisos V, VII e VIII do art. 4º, conforme abaixo demonstrado:
Embora louvável a iniciativa, por buscar o aprimoramento dos mecanismos de rastreabilidade, transparência e prestação de contas sobre emendas parlamentares, em consonância com os princípios previstos no art. 37 da Constituição da República e com as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar n.º 210/2024, e demais normas aplicáveis, verifica-se a existência de vícios de natureza constitucional e inconsistências técnicas que comprometem parcialmente a Proposição.
No que se refere ao art. 3º, constata-se vício de inconstitucionalidade formal, o qual compromete sua validade jurídica, uma vez que o dispositivo estabelece, de forma minuciosa, atribuições a serem desempenhadas pela estrutura de controle interno do Município, incluindo competências como orientar e fiscalizar gestores, acompanhar a implementação de mecanismos de transparência, expedir atos complementares e instaurar procedimentos de auditoria. Ademais, o caput do artigo apresenta deficiência de técnica legislativa, com redação imprecisa, o que reforça a inadequação do dispositivo.
A Constituição da República, em seu art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e”, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização administrativa e as atribuições de órgãos públicos. Ademais, o art. 31 da Constituição Federal estabelece que o sistema de controle interno é estruturado no âmbito do próprio Poder Executivo, reforçando a competência privativa deste para disciplinar sua organização e funcionamento.
Nessa mesma linha, em âmbito local, o art. 51, IV da Lei Orgânica do Município de Ipatinga dispõe que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que tratem da organização administrativa.
Nesse contexto, ao impor obrigações funcionais específicas à Controladoria-Geral do Município, órgão integrante da estrutura do Poder Executivo, o Poder Legislativo incorre em indevida ingerência na esfera administrativa, violando o princípio da separação dos poderes. Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, na orientação consolidada do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no sentido de que a definição de atribuições de órgãos do Executivo demanda iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Ressalte-se, dessa maneira, que não há óbice à atuação legislativa na fixação de diretrizes gerais voltadas à transparência e ao controle da execução orçamentária, conforme já assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, extrapola os limites constitucionais a definição, por iniciativa parlamentar, de atribuições concretas e operacionais a órgãos do Poder Executivo, como verificado no dispositivo em exame.
Lado outro, no que tange ao inciso V do art. 4º, que trata das informações referentes à execução das emendas parlamentares, verifica-se inadequação ao padrão técnico estabelecido no artigo. O dispositivo estabelece a obrigatoriedade de divulgação de “descrição sucinta do objeto”. Contudo, a Instrução Normativa n.º 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais determina a necessidade de descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado, bem como sua finalidade específica. Nesse sentido, o texto do dispositivo, ao exigir apenas descrição sucinta do objeto, diverge do disposto na referida Instrução Normativa.
Além disso, o dispositivo apresenta problemas de redação, como pontuação, a repetição de termos (equipamentos e obras) e a inclusão da estimativa de valor como parte do objeto, o que não se mostra adequado, comprometendo a clareza e a precisão normativa.
Por sua vez, os incisos VII e VIII estabelecem a obrigatoriedade de definição de objetivos, indicadores e resultados específicos para cada emenda parlamentar, o que se revela desproporcional e tecnicamente inadequado.
Isso porque os indicadores de resultado constituem instrumentos voltados à avaliação de políticas públicas em sentido amplo, estruturadas no âmbito dos programas do Plano Plurianual – PPA. As emendas parlamentares, por sua natureza, possuem caráter pontual, individualizado e, em regra, vinculam-se a ações já existentes.
A exigência de criação e divulgação de indicadores específicos para cada emenda pode gerar sobreposição com os indicadores já existentes no Plano Plurianual – PPA, criar ônus burocrático desproporcional à Administração, especialmente no caso de ações de pequena escala, e, ainda, induzir a uma avaliação artificial e pouco consistente, uma vez que os resultados de políticas públicas não se medem adequadamente de forma isolada por emenda.
Ademais, a Lei Complementar n.º 210, de 2024, não impõe tal nível de detalhamento individualizado, priorizando a padronização e a rastreabilidade das informações em nível sistêmico.
Ou seja, ainda, a respectiva Lei Complementar adota abordagem baseada em diretrizes gerais e padronização sistêmica das informações, não contemplando a imposição de listagem exaustiva de campos, definição de estrutura de dados ou forma específica de apresentação das informações, o que pode levar a excesso de detalhamento operacional da Proposição.
Nesse contexto, ao estabelecer a forma de organização e apresentação dos dados, o projeto acaba por engessar o modelo de transparência, limitar a evolução tecnológica dos sistemas utilizados pela Administração e impor obrigação rígida não prevista na norma geral, destoando da lógica de flexibilidade e adaptação que orienta a referida legislação.
Diante do exposto, evidenciam-se razões de inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público que justificam o veto parcial aos dispositivos mencionados.
Com fundamento no § 1º do art. 66 da Constituição Federal, no art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e nos dispositivos constitucionais estaduais mencionados, oponho veto parcial ao Projeto de Lei n.º 003/2026, especificamente ao art. 3º e incisos V, VII e VIII do art. 4º, devolvendo a matéria à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, na expectativa de que as razões ora apresentadas sejam acolhidas, com a consequente manutenção do presente veto.
Atenciosamente
Ipatinga, aos 7 de abril de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga