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Proposição — Projeto de Lei 050/2026

Entrada na câmara em 14/04/2026

Dispõe sobre a garantia da prestação de serviços públicos urbanos de limpeza e manejo ambiental em conjuntos habitacionais de interesse social no Município de Ipatinga e dá outras providências.

ELIAS MOREIRA JÚNIOR
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/04/2026
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 20/04/2026
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 20/04/2026

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Aprovado 2ª discussão e votação 20/05/2026
Aprovado 1ª discussão e votação 20/05/2026
Redação Final Aprovada 20/05/2026
Enviado à Prefeitura 20/05/2026
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 14/04/2026
Distribuído (a) aos Vereadores 14/04/2026
Protocolado na Secretaria Geral 14/04/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA APROVA:
Art. 1º – Fica assegurada a prestação dos serviços públicos urbanos de limpeza e manejo ambiental em todos os conjuntos habitacionais de interesse social, implantados com participação do poder público, destinados à população de baixa renda localizados no Município de Ipatinga, cujas vias internas tenham sido incorporadas ao patrimônio público municipal,

Parágrafo único: Fica assegurada a inclusão da prestação de serviços tratada no caput do artigo 1º, na programação periódica de limpeza prevista na Lei nº 5.137, de 03 de julho de 2025.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços públicos urbanos de limpeza e manejo ambiental:
I – coleta de resíduos sólidos urbanosforma interna e direta ("porta a porta")
II – varrição;
III – capina;
IV – roçada;
V – poda de árvores;
VI – outros serviços correlatos necessários à manutenção da salubridade e do meio ambiente urbano.

Art. 3° – Para os fins desta Lei, considera-se logradouro público toda via interna de livre circulação, desprovida de controle de acesso físico (cancelas, portões ou guardas) que impeça o livre trânsito de veículos e pedestres.

Parágrafo único: A existência de estruturas de portaria desativadas ou meramente ornamentais não descaracteriza a natureza pública da via, permanecendo o dever do Poder Executivo em garantir o serviço de limpeza urbana.

Art. 4° – O serviço de coleta interna e direta (porta a porta)de resíduos urbanos, apenas poderá ser interrompido ou condicionado à entrega em pontos externos mediante laudo técnico fundamentado do órgão municipal competente ou da concessionária, que comprove:
I – Impossibilidade geométrica de manobra segura do caminhão de coleta;
II – Risco iminente à integridade física dos trabalhadores (conforme NR-38);
III – Comprometimento estrutural do pavimento que suporte o peso do veículo.

Art. 5º – Inexistindo os impedimentos técnicos previstos no Art. 4°, a negativa de entrada do veículo de coleta configurará interrupção indevida de serviço essencial.

Art. 6º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 14 de abril de 2026.

Elias Moreira Júnior
Vereador