Proposição — Projeto de Lei 248/2025
Entrada na câmara em 26/09/2025
“Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento em Gestão de Concessões e Parcerias Público-Privadas, e o Conselho Gestor de Concessões e Parcerias Público-Privadas no âmbito do Poder Executivo Municipal.”
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 02/10/2025 | ||
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 02/10/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 30/09/2025 |
| Redação Final Aprovada | 30/09/2025 |
| Enviado à Prefeitura | 30/09/2025 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 29/09/2025 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 26/09/2025 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 26/09/2025 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 26/09/2025 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei248_2025_RF.pdf | 353 KB | |
| ProjetodeLei248_2025_Parecer.pdf | 630 KB | |
| ProjetodeLei248_2025.pdf | 1538 KB | |
Ofício n.º 257/2025 – GPE.
Ipatinga, aos 26 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Werley Glicério Furbino de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de
IPATINGA – MG
Prezado Presidente,
Com os nossos cumprimentos, submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa de Desenvolvimento em Gestão de Concessões e Parcerias Público-Privadas, e o Conselho Gestor de Concessões e Parcerias Público-Privadas no âmbito do Poder Executivo Municipal.”.
O Projeto de Lei ora submetido tem por objetivo estabelecer diretrizes, governança e procedimentos que permitam planejar, estruturar, contratar e acompanhar projetos de concessão e de Parceiras Público-Privadas com segurança jurídica, eficiência administrativa e transparência. A Proposição se alinha, assim, às normas gerais federais, preservando, contudo, o interesse local por intermédio da deliberação dessa Casa Legislativa.
Da perspectiva institucional, o texto estabelece um arranjo de governança centrado em conselho gestor de parcerias, com competências claras para priorização de carteiras, coordenação intersetorial, análise de impactos e deliberação sobre atos essenciais, sempre fundamentadas em estudos técnicos. Essa estrutura favorece a previsibilidade decisória, reduz assimetrias de informação entre órgãos e confere accountability nas etapas críticas da política pública de concessões.
No eixo do planejamento, a proposta impõe ao poder executivo a disponibilização para a população de estudos técnicos, econômico-financeiros, ambientais e jurídicos, observado o rito da consulta pública e aprovação pelo Conselho para, só assim, autorizar a licitação e execução contratual. Trata-se de modelo aderente às melhores práticas, que eleva a qualidade dos projetos, mitiga riscos de sobrecustos e amplia a competitividade dos certames.
No plano contratual, o projeto incorpora instrumentos modernos de governança: verificador independente para aferição de desempenho; mecanismos adequados de solução de controvérsias (negociação, mediação e arbitragem); matriz de riscos com alocação objetiva entre as partes; cláusulas de continuidade do serviço; e direito de assunção temporária por financiadores, mediante acordo tripartite. Tais disposições aumentam a viabilidade econômico-financeira dos projetos, reduzem custos de financiamento e reforçam a proteção dos usuários, sem afastar o devido processo legal e responsabilização dos agentes pelas respectivas falhas.
No campo das garantias e da responsabilidade fiscal, o texto disciplina a gestão de fundos ou instrumentos garantidores com transparência e reporte, permite a articulação em fundos consorciados intermunicipais, e prevê a conta-garantia com fontes compatíveis com a ordem constitucional e a Lei de Responsabilidade Fiscal, além da possibilidade de receitas vinculadas a instrumentos de sustentabilidade e inovação (p. ex., créditos de carbono), sempre observadas as vedações de vinculação indevida e os limites legais. Com isso, a solução confere previsibilidade a fluxos de pagamentos públicos e evita pressões sobre receitas ordinárias.
A Proposição também consolida direitos dos usuários: definição de níveis de serviço, ouvidoria independente, divulgação periódica de indicadores e relatórios de verificação, e sistemas de abatimento/compensação em caso de falhas. Com isso, fortalece-se o controle social, a transparência ativa e o alinhamento da remuneração do contratado ao desempenho efetivo.
Em síntese, o Projeto de Lei oferece um marco municipal moderno, responsável e transparente, apto a acelerar investimentos, elevar a qualidade dos serviços públicos e promover desenvolvimento com sustentabilidade social, econômica e ambiental.
Na oportunidade, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, renovamos a Vossa Excelência e aos demais Edis manifestações de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento em Gestão de Concessões e Parcerias Público-Privadas, e o Conselho Gestor de Concessões e Parcerias Público-Privadas no âmbito do Poder Executivo Municipal.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos o Programa de Desenvolvimento em Gestão de Concessões e Parcerias Público-Privadas, e o Conselho Gestor de Concessões e Parcerias Público-Privadas no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei consiste no planejamento, aprovação de estudos, licitação, execução, acompanhamento e fiscalização de projetos de concessões e parcerias público-privadas nos termos da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da legislação correlata, aplicando-se, no que couber, as normas municipais complementares.
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento em Gestão de Concessões e Parcerias Público-Privadas tem por objetivo fortalecer a capacidade institucional do Município para planejar, avaliar, selecionar, direcionar, acompanhar e fiscalizar projetos de concessão e de parceria público-privada dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, de modo a promover parcerias sustentáveis e eficientes com a iniciativa privada, para atendimento às obras e aos serviços públicos municipais.
§ 1º Os projetos de concessões e parcerias público-privadas qualificados no âmbito do Programa serão considerados empreendimentos de interesse estratégico do Município e terão prioridade em sua execução.
§ 2º A execução dos projetos de que trata este artigo será acompanhada em conformidade com os critérios, objetivos e procedimentos previamente definidos em regulamento, com vistas à aferição de sua eficiência e adequação ao interesse público.
Art. 3º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP visa promover a integração e coordenação das demandas relativas a projetos de concessões e parcerias público-privadas, incumbindo-lhe, ainda:
I – definir os projetos de concessões e parcerias público-privadas que integrarão a carteira do Programa, bem como a forma de sua estruturação;
II – realizar o planejamento geral dos projetos de concessões e parcerias público-privadas;
III – acompanhar a execução dos projetos que compõem a carteira do Programa;
IV – avaliar os impactos econômico-financeiros dos projetos e contratos de concessão e de parceria público-privada;
V – deliberar sobre propostas de editais, contratos, aditivos e prorrogações relativas a projetos de concessão e parceria público-privada, após análise e manifestação do órgão jurídico;
VI – articular-se com órgãos e entidades da administração pública para identificar e promover oportunidades de novos projetos;
VII – definir diretrizes para a atuação dos órgãos e entidades responsáveis pela execução, gestão e regulação dos contratos de concessão e parcerias público-privadas;
VIII – manifestar-se sobre propostas de atos normativos municipais relacionados a concessões e parcerias público-privadas;
IX – elaborar seu regimento interno, na forma do regulamento;
X – exercer outras atribuições previstas em regulamento.
§ 1º A composição, organização e funcionamento do Conselho serão definidos em regulamento.
§ 2º Para a viabilização dos projetos de concessões e parcerias público-privadas, a Administração Pública poderá assegurar a existência de órgãos e unidades responsáveis pelo desenvolvimento de ações a serem adotadas no âmbito do Programa de que trata esta lei.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, adotam-se os conceitos de parceria público-privada, concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão de serviço público e concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, nos termos das respectivas definições previstas na legislação federal aplicável.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nas legislações federais regentes, as concessões e parcerias público-privadas sujeitar-se-ão a:
I – fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários;
II – planejamento prévio que defina prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos;
III – publicação, previamente ao edital de licitação, de ato administrativo que justifique a conveniência e a oportunidade da contratação, caracterizando o objeto, o prazo, o valor estimado e os riscos atribuídos às partes;
IV – elaboração, quando exigível, de estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira, jurídica, social e ambiental;
V – definição de instrumentos de transparência, publicidade e participação social em cada fase do processo.
Art. 6º Na contratação de concessões e parcerias público-privadas de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes, sem prejuízo daquelas elencadas na legislação federal:
I – indisponibilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia da Administração Pública;
II – eficiência, transparência e moralidade na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
III – qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV – respeito aos interesses e aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;
V – repartição dos riscos, de acordo com a capacidade dos partícipes em gerenciá-los;
VI – garantia de sustentabilidade econômico-financeira da atividade;
VII – estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII – responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX – universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X – publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI – remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII – participação popular, mediante consulta pública;
XIII – verificação técnica e independente da execução contratual;
XIV – responsabilidade social e ambiental.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 7º A instrução dos procedimentos administrativos necessários à avaliação da viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental de projetos de concessões e parcerias público-privadas, em conformidade com os princípios da administração pública, observará, no mínimo, as seguintes fases:
I – elaboração de estudos preliminares de constituição da demanda;
II – análise, aprovação e inclusão dos objetos dos estudos preliminares no Programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas com estrutura de projeto;
III – consolidação dos estudos preliminares nos estudos técnicos, econômico-financeiros ambientais, capazes de demonstrar a viabilidade, vantajosidade e sustentabilidade com o emprego de metodologia idônea;
IV – modelagem licitatória e contratual do projeto instruída por parecer jurídico;
V – consulta pública do projeto modelado;
VI – aprovação do projeto pelo Conselho Gestor;
VII – licitação dos contratos de concessões e parcerias público-privadas;
VIII – gestão, monitoramento e fiscalização dos contratos, concessões e parcerias público-privadas.
Art. 8º A Administração Pública Municipal poderá desenvolver diretamente, por intermédio de seus órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, os estudos e projetos técnicos necessários à estruturação de concessões e parcerias público-privadas de serviços públicos.
§ 1º A Administração poderá contratar junto à iniciativa privada estudos e modelagem de concessões e parcerias público-privadas, podendo:
I – receber e autorizar a publicação de procedimento de manifestação de interesse destinado à obtenção de estudos elaborados pela iniciativa privada;
II – celebrar instrumentos de parceria com entidades do terceiro setor, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, instituições de ensino e pesquisa, fundações e congêneres, com ou sem a transferência de recursos financeiros, em conformidade com a legislação aplicável;
IIII – celebrar contratos de consultoria com empresas especializadas no desenvolvimento e estruturação de projetos de parcerias público-privadas e concessões.
§ 2º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão e parcerias público-privadas, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS
Art. 9º Poderão constituir objeto de parcerias público-privadas disciplinadas por esta Lei, observado o disposto na legislação federal aplicável:
I – a prestação de serviços públicos ou de serviços dos quais a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, com ou sem execução de obras;
II – a implantação, ampliação, manutenção, operação e gestão de infraestruturas e equipamentos públicos vinculados à prestação dos serviços.
§ 1º É vedada a celebração de parceria público-privada que tenha por objeto único a terceirização de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública isolada, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
§ 2º Poderão ser previstas, no edital e no contrato, receitas alternativas, complementares ou acessórias, inclusive de projetos associados e de bens vinculados ao objeto, com vistas à modicidade tarifária e à sustentabilidade econômico-financeira do empreendimento.
§ 3º Nos setores regulados, as regras de desempenho observarão as normas da autoridade reguladora competente.
Art. 10. Os contratos de parcerias público–privadas deverão estabelecer, sem prejuízo de outras disposições previstas nas legislações aplicáveis:
I – as penalidades e os procedimentos aplicáveis em caso de inadimplemento contratual, compreendendo a tramitação processual desde a instauração até a aplicação da sanção proporcional à gravidade da infração, com definição dos fluxos documentais, parâmetros probatórios, atores competentes e prazos, observados os princípios do devido processo legal;
II – o procedimento aplicável nos casos de inadimplemento contratual que possa ensejar a caducidade da concessão, observado o devido processo legal;
III – as hipóteses de rescisão contratual, nas esferas administrativa ou judicial, bem como por meio de rescisão amigável, mediante anuência mútua das partes;
IV – a adoção de mecanismos de autocomposição para a prevenção e resolução de conflitos decorrentes da execução contratual, nos termos da legislação aplicável;
V – a previsão de verificação independente, realizada por pessoa física ou jurídica imparcial e tecnicamente qualificada, com a finalidade de acompanhar o desempenho da concessão, aferir o cumprimento das obrigações contratuais e subsidiar a aplicação de penalidades, a revisão de parâmetros e a remuneração variável do contratado;
VI – a obrigação de continuidade da prestação dos serviços delegados, ainda que a Administração Pública Municipal esteja inadimplente em suas obrigações contratuais, ressalvadas as hipóteses legais de interrupção previstas na legislação federal aplicável;
VII – direito de assunção temporária pelos financiadores, mediante acordo tripartite com anuência do poder concedente em caso de inadimplemento grave do concessionário, de forma a preservar a continuidade e a qualidade do serviço público;
VIII – a definição de matriz de riscos, com a identificação objetiva dos eventos capazes de afetar a execução do contrato, a alocação das responsabilidades entre as partes conforme sua capacidade de gestão e mitigação, e a previsão de mecanismos de revisão e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando configurados os riscos assumidos;
IX – a previsão de mecanismos de reajuste e repactuação contratual, destinados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, compreendendo a correção periódica por índices oficiais, a readequação de custos efetivamente comprovados e a revisão extraordinária em casos de eventos imprevisíveis ou de efeitos incalculáveis, nos termos da legislação aplicável;
X – a promoção de soluções tecnológicas inovadoras, de eficiência energética e de sustentabilidade socioambiental, alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais e aos objetivos de desenvolvimento sustentável;
XI – a metodologia de cálculo da contraprestação relativa à parcela do serviço efetivamente disponibilizada aos usuários no contrato de parceria público-privada, nos casos de disponibilização parcial do serviço.
Art. 11. A gestão dos fundos ou instrumentos municipais destinados à garantia das obrigações pecuniárias das parcerias público-privadas observará regras específicas de governança na forma do regulamento.
§ 1º Caberá à Administração Municipal designará órgão ou entidade responsável pela administração do fundo ou do instrumento de garantia.
§ 2º O gestor manterá relatório circunstanciado da execução orçamentária e financeira do fundo ou do instrumento de garantia.
Art. 12. A Administração Municipal poderá participar de fundos intermunicipais ou consórcios públicos, nos termos da Lei Federal n.º 11.107, de 2005, com a finalidade de instituir ou integrar fundos garantidores consorciados destinados a assegurar obrigações pecuniárias assumidas em contratos de concessão e parcerias público-privadas.
Parágrafo único. A participação da Administração Municipal em fundos garantidores consorciados deverá observar os limites da legislação fiscal e orçamentária aplicável, bem como a repartição de responsabilidades entre os entes consorciados.
Art. 13. A Administração Municipal poderá utilizar, como fonte de garantia das obrigações pecuniárias decorrentes de contratos de concessão e parcerias público-privadas, receitas provenientes de instrumentos de sustentabilidade e inovação, como créditos de carbono, compensações ambientais e receitas oriundas de outorga ou cessão onerosa de áreas públicas, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Para assegurar o pagamento das contraprestações devidas pelo poder concedente nos contratos de parceria público-privada, deverá ser instituída conta-garantia vinculada às seguintes receitas:
I – fundos municipais destinados à prestação do serviço público objeto da concessão;
II – cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis;
III – taxas vinculadas à prestação do serviço, vedada a dupla tributação (bis in idem);
IV – a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, quando o objeto contratual compreender, isolada ou conjuntamente, a prestação do serviço de iluminação pública ou a implantação e operação de sistemas de monitoramento de logradouros públicos.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES COMUNS
Art. 15. Considera-se concessão comum a delegação de serviços públicos ou de obras públicas, na forma da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 16. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será:
I – precedida de adequado planejamento, observada as regras aplicáveis às parcerias público-privadas no desenvolvimento de estudos técnicos, econômico-financeiros e modelagem licitatória contratual, no que lhe couber;
II – objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 17. São cláusulas essenciais do contrato de concessão, sem prejuízo das demais exigências legais, as relativas a metodologia de cálculo para aferição da modicidade tarifária e os ritos e critérios de acompanhamento pelo poder concedente.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 18. A contratação de concessões e parcerias público-privadas será precedida de licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada à aprovação de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, ambiental e modelagem licitatória contratual capaz de demonstrar, sem prejuízo das demais exigências legais:
I – impactos de repercussão regional e contraste da concessão local do objeto com cenários regionais de viabilidade;
II – análise de tecnologias alternativas e emergentes com potencial de redução de custos ou mitigação de impactos ambientais.
Art. 19. A Administração Municipal promoverá consulta e sessões públicas, precedidas de ampla divulgação, antes da data prevista para a publicação do edital de licitação, com o objetivo de viabilizar a participação de todos os interessados por meio de fornecimento de contribuições, sugestões e esclarecimentos de dúvidas sobre a minuta de edital de licitação, contrato e demais documentos.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 20. O Município poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com outros Municípios, Estados e União, bem como contratar consórcios públicos, no âmbito da gestão associada de serviços públicos, visando ao desenvolvimento dos projetos de concessões e de parcerias público-privadas, nos termos da legislação aplicável.
Art. 21. A gestão associada de que trata o caput poderá compreender, entre outras finalidades, o desenvolvimento de projetos de infraestrutura urbana e demais serviços públicos, para a implementação e execução das concessões e parcerias público-privadas de que trata esta Lei.
CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 22. Os contratos de concessões e parcerias público-privadas poderão ser acompanhados e avaliados por Verificador Independente, entidade não vinculada ao poder concedente e à concessionária, visando assegurar a transparência, imparcialidade e precisão técnica na aferição do desempenho contratual.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Verificador Independente a entidade, pessoa jurídica de direito privado, que auxiliará o poder concedente e a concessionária no acompanhamento da execução contratual, de forma técnica e isenta, verificando o cumprimento das atividades e obrigações previstas no respectivo contrato.
Art. 23. Os procedimentos para contratação de concessões e parcerias público-privadas deverão prever as condições e os serviços a serem executados pelo Verificador Independente, assegurando sua autonomia e imparcialidade em relação ao poder concedente e à concessionária.
Art. 24. O Verificador Independente atuará por meio de estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que visam a subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o desempenho dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária, quando houver, a modicidade tarifária, bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros.
Parágrafo único. É vedado ao poder concedente delegar ao Verificador Independente a competência de gestão e fiscalização do contrato.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 25. Os contratos de concessões e parcerias público-privadas deverão estabelecer sanções administrativas em face do inadimplemento das obrigações assumidas, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.
§ 1º As sanções devem se adequar à gravidade do inadimplemento da obrigação e proporcionalidade, devendo observar:
I – a gradação das penalidades, em conformidade com a conduta praticada;
II – a responsabilidade dos atores envolvidos;
III – o prazo para sanar o inadimplemento;
IV – a observância ao contraditório e ampla defesa na aplicação das sanções;
V – a definição dos efeitos patrimoniais e operacionais relacionados à sanção.
§ 2º Na aplicação das sanções, o poder concedente deverá garantir a continuidade dos serviços desenvolvidos, podendo prever procedimento próprio de operação assistida ou assunção temporária do serviço concedido.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os contratos de concessão e de parceria público-privada poderão prever mecanismos consensuais amigáveis de solução das controvérsias contratuais, inclusive por meio de arbitragem, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre profissionais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 2º O foro da arbitragem será, preferencialmente, o do Município de Ipatinga, podendo, na impossibilidade, ser eleito foro em outro município integrante da Região Metropolitana do Vale do Aço.
Art. 27. Nas concessões e nos contratos de parcerias público-privadas serão assegurados aos usuários rol de direitos e mecanismos de tutela específicos, compreendendo, no mínimo:
I – acesso a ouvidoria independente para recebimento e tratamento de manifestações, com garantia de autonomia funcional;
II – definição de níveis de serviço e parâmetros de atendimento aos usuários, com prazos de resposta obrigatórios;
III – instituição de sistema de abatimentos, compensações ou devoluções proporcionais em casos de falhas na prestação dos serviços;
IV – disponibilização de indicadores de desempenho e relatórios periódicos de verificação independente de forma pública e acessível;
V – previsão de prerrogativas de fiscalização social, com canais formais de participação e acompanhamento pela sociedade.
§ 1º A instituição e manutenção dos direitos e mecanismos previstos neste artigo constitui obrigação do contratado, devendo estar expressamente prevista nos instrumentos contratuais.
§ 2º A disciplina ora estabelecida não exclui a possibilidade de previsão de mecanismos adicionais de tutela, a critério do poder concedente, visando ampliar a proteção dos usuários e a transparência da execução contratual.
Art. 28. Na hipótese de extinção da concessão, caberá à Administração Municipal adotar as providências administrativas necessárias à assunção imediata e ininterrupta do serviço, mediante:
I – constituição de comissão responsável pela elaboração de inventário e laudo de avaliação dos bens reversíveis;
II – lavratura de termo de transferência do serviço e das instalações;
III – publicação dos atos e relatórios técnicos no sítio eletrônico oficial do Município;
IV – comunicação imediata à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado sobre a medida adotada.
Art. 29. Eventuais modificações, revogações ou substituições das legislações federais mencionadas neste diploma legal, bem como a edição de novas normas de caráter federal que versem sobre as matérias aqui tratadas, deverão ser observadas de forma automática e imediata, de modo a assegurar a plena conformidade e a harmonização desta Lei com o ordenamento jurídico vigente.
Art. 30. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de até sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 31. Revoga-se a Lei Municipal n.º 2.468 de 15 de julho de 2008.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de setembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Ipatinga, aos 26 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Werley Glicério Furbino de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de
IPATINGA – MG
Prezado Presidente,
Com os nossos cumprimentos, submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa de Desenvolvimento em Gestão de Concessões e Parcerias Público-Privadas, e o Conselho Gestor de Concessões e Parcerias Público-Privadas no âmbito do Poder Executivo Municipal.”.
O Projeto de Lei ora submetido tem por objetivo estabelecer diretrizes, governança e procedimentos que permitam planejar, estruturar, contratar e acompanhar projetos de concessão e de Parceiras Público-Privadas com segurança jurídica, eficiência administrativa e transparência. A Proposição se alinha, assim, às normas gerais federais, preservando, contudo, o interesse local por intermédio da deliberação dessa Casa Legislativa.
Da perspectiva institucional, o texto estabelece um arranjo de governança centrado em conselho gestor de parcerias, com competências claras para priorização de carteiras, coordenação intersetorial, análise de impactos e deliberação sobre atos essenciais, sempre fundamentadas em estudos técnicos. Essa estrutura favorece a previsibilidade decisória, reduz assimetrias de informação entre órgãos e confere accountability nas etapas críticas da política pública de concessões.
No eixo do planejamento, a proposta impõe ao poder executivo a disponibilização para a população de estudos técnicos, econômico-financeiros, ambientais e jurídicos, observado o rito da consulta pública e aprovação pelo Conselho para, só assim, autorizar a licitação e execução contratual. Trata-se de modelo aderente às melhores práticas, que eleva a qualidade dos projetos, mitiga riscos de sobrecustos e amplia a competitividade dos certames.
No plano contratual, o projeto incorpora instrumentos modernos de governança: verificador independente para aferição de desempenho; mecanismos adequados de solução de controvérsias (negociação, mediação e arbitragem); matriz de riscos com alocação objetiva entre as partes; cláusulas de continuidade do serviço; e direito de assunção temporária por financiadores, mediante acordo tripartite. Tais disposições aumentam a viabilidade econômico-financeira dos projetos, reduzem custos de financiamento e reforçam a proteção dos usuários, sem afastar o devido processo legal e responsabilização dos agentes pelas respectivas falhas.
No campo das garantias e da responsabilidade fiscal, o texto disciplina a gestão de fundos ou instrumentos garantidores com transparência e reporte, permite a articulação em fundos consorciados intermunicipais, e prevê a conta-garantia com fontes compatíveis com a ordem constitucional e a Lei de Responsabilidade Fiscal, além da possibilidade de receitas vinculadas a instrumentos de sustentabilidade e inovação (p. ex., créditos de carbono), sempre observadas as vedações de vinculação indevida e os limites legais. Com isso, a solução confere previsibilidade a fluxos de pagamentos públicos e evita pressões sobre receitas ordinárias.
A Proposição também consolida direitos dos usuários: definição de níveis de serviço, ouvidoria independente, divulgação periódica de indicadores e relatórios de verificação, e sistemas de abatimento/compensação em caso de falhas. Com isso, fortalece-se o controle social, a transparência ativa e o alinhamento da remuneração do contratado ao desempenho efetivo.
Em síntese, o Projeto de Lei oferece um marco municipal moderno, responsável e transparente, apto a acelerar investimentos, elevar a qualidade dos serviços públicos e promover desenvolvimento com sustentabilidade social, econômica e ambiental.
Na oportunidade, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, renovamos a Vossa Excelência e aos demais Edis manifestações de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento em Gestão de Concessões e Parcerias Público-Privadas, e o Conselho Gestor de Concessões e Parcerias Público-Privadas no âmbito do Poder Executivo Municipal.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos o Programa de Desenvolvimento em Gestão de Concessões e Parcerias Público-Privadas, e o Conselho Gestor de Concessões e Parcerias Público-Privadas no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei consiste no planejamento, aprovação de estudos, licitação, execução, acompanhamento e fiscalização de projetos de concessões e parcerias público-privadas nos termos da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da legislação correlata, aplicando-se, no que couber, as normas municipais complementares.
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento em Gestão de Concessões e Parcerias Público-Privadas tem por objetivo fortalecer a capacidade institucional do Município para planejar, avaliar, selecionar, direcionar, acompanhar e fiscalizar projetos de concessão e de parceria público-privada dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, de modo a promover parcerias sustentáveis e eficientes com a iniciativa privada, para atendimento às obras e aos serviços públicos municipais.
§ 1º Os projetos de concessões e parcerias público-privadas qualificados no âmbito do Programa serão considerados empreendimentos de interesse estratégico do Município e terão prioridade em sua execução.
§ 2º A execução dos projetos de que trata este artigo será acompanhada em conformidade com os critérios, objetivos e procedimentos previamente definidos em regulamento, com vistas à aferição de sua eficiência e adequação ao interesse público.
Art. 3º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP visa promover a integração e coordenação das demandas relativas a projetos de concessões e parcerias público-privadas, incumbindo-lhe, ainda:
I – definir os projetos de concessões e parcerias público-privadas que integrarão a carteira do Programa, bem como a forma de sua estruturação;
II – realizar o planejamento geral dos projetos de concessões e parcerias público-privadas;
III – acompanhar a execução dos projetos que compõem a carteira do Programa;
IV – avaliar os impactos econômico-financeiros dos projetos e contratos de concessão e de parceria público-privada;
V – deliberar sobre propostas de editais, contratos, aditivos e prorrogações relativas a projetos de concessão e parceria público-privada, após análise e manifestação do órgão jurídico;
VI – articular-se com órgãos e entidades da administração pública para identificar e promover oportunidades de novos projetos;
VII – definir diretrizes para a atuação dos órgãos e entidades responsáveis pela execução, gestão e regulação dos contratos de concessão e parcerias público-privadas;
VIII – manifestar-se sobre propostas de atos normativos municipais relacionados a concessões e parcerias público-privadas;
IX – elaborar seu regimento interno, na forma do regulamento;
X – exercer outras atribuições previstas em regulamento.
§ 1º A composição, organização e funcionamento do Conselho serão definidos em regulamento.
§ 2º Para a viabilização dos projetos de concessões e parcerias público-privadas, a Administração Pública poderá assegurar a existência de órgãos e unidades responsáveis pelo desenvolvimento de ações a serem adotadas no âmbito do Programa de que trata esta lei.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, adotam-se os conceitos de parceria público-privada, concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão de serviço público e concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, nos termos das respectivas definições previstas na legislação federal aplicável.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nas legislações federais regentes, as concessões e parcerias público-privadas sujeitar-se-ão a:
I – fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários;
II – planejamento prévio que defina prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos;
III – publicação, previamente ao edital de licitação, de ato administrativo que justifique a conveniência e a oportunidade da contratação, caracterizando o objeto, o prazo, o valor estimado e os riscos atribuídos às partes;
IV – elaboração, quando exigível, de estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira, jurídica, social e ambiental;
V – definição de instrumentos de transparência, publicidade e participação social em cada fase do processo.
Art. 6º Na contratação de concessões e parcerias público-privadas de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes, sem prejuízo daquelas elencadas na legislação federal:
I – indisponibilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia da Administração Pública;
II – eficiência, transparência e moralidade na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
III – qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV – respeito aos interesses e aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;
V – repartição dos riscos, de acordo com a capacidade dos partícipes em gerenciá-los;
VI – garantia de sustentabilidade econômico-financeira da atividade;
VII – estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII – responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX – universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X – publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI – remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII – participação popular, mediante consulta pública;
XIII – verificação técnica e independente da execução contratual;
XIV – responsabilidade social e ambiental.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 7º A instrução dos procedimentos administrativos necessários à avaliação da viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental de projetos de concessões e parcerias público-privadas, em conformidade com os princípios da administração pública, observará, no mínimo, as seguintes fases:
I – elaboração de estudos preliminares de constituição da demanda;
II – análise, aprovação e inclusão dos objetos dos estudos preliminares no Programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas com estrutura de projeto;
III – consolidação dos estudos preliminares nos estudos técnicos, econômico-financeiros ambientais, capazes de demonstrar a viabilidade, vantajosidade e sustentabilidade com o emprego de metodologia idônea;
IV – modelagem licitatória e contratual do projeto instruída por parecer jurídico;
V – consulta pública do projeto modelado;
VI – aprovação do projeto pelo Conselho Gestor;
VII – licitação dos contratos de concessões e parcerias público-privadas;
VIII – gestão, monitoramento e fiscalização dos contratos, concessões e parcerias público-privadas.
Art. 8º A Administração Pública Municipal poderá desenvolver diretamente, por intermédio de seus órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, os estudos e projetos técnicos necessários à estruturação de concessões e parcerias público-privadas de serviços públicos.
§ 1º A Administração poderá contratar junto à iniciativa privada estudos e modelagem de concessões e parcerias público-privadas, podendo:
I – receber e autorizar a publicação de procedimento de manifestação de interesse destinado à obtenção de estudos elaborados pela iniciativa privada;
II – celebrar instrumentos de parceria com entidades do terceiro setor, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, instituições de ensino e pesquisa, fundações e congêneres, com ou sem a transferência de recursos financeiros, em conformidade com a legislação aplicável;
IIII – celebrar contratos de consultoria com empresas especializadas no desenvolvimento e estruturação de projetos de parcerias público-privadas e concessões.
§ 2º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão e parcerias público-privadas, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS
Art. 9º Poderão constituir objeto de parcerias público-privadas disciplinadas por esta Lei, observado o disposto na legislação federal aplicável:
I – a prestação de serviços públicos ou de serviços dos quais a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, com ou sem execução de obras;
II – a implantação, ampliação, manutenção, operação e gestão de infraestruturas e equipamentos públicos vinculados à prestação dos serviços.
§ 1º É vedada a celebração de parceria público-privada que tenha por objeto único a terceirização de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública isolada, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
§ 2º Poderão ser previstas, no edital e no contrato, receitas alternativas, complementares ou acessórias, inclusive de projetos associados e de bens vinculados ao objeto, com vistas à modicidade tarifária e à sustentabilidade econômico-financeira do empreendimento.
§ 3º Nos setores regulados, as regras de desempenho observarão as normas da autoridade reguladora competente.
Art. 10. Os contratos de parcerias público–privadas deverão estabelecer, sem prejuízo de outras disposições previstas nas legislações aplicáveis:
I – as penalidades e os procedimentos aplicáveis em caso de inadimplemento contratual, compreendendo a tramitação processual desde a instauração até a aplicação da sanção proporcional à gravidade da infração, com definição dos fluxos documentais, parâmetros probatórios, atores competentes e prazos, observados os princípios do devido processo legal;
II – o procedimento aplicável nos casos de inadimplemento contratual que possa ensejar a caducidade da concessão, observado o devido processo legal;
III – as hipóteses de rescisão contratual, nas esferas administrativa ou judicial, bem como por meio de rescisão amigável, mediante anuência mútua das partes;
IV – a adoção de mecanismos de autocomposição para a prevenção e resolução de conflitos decorrentes da execução contratual, nos termos da legislação aplicável;
V – a previsão de verificação independente, realizada por pessoa física ou jurídica imparcial e tecnicamente qualificada, com a finalidade de acompanhar o desempenho da concessão, aferir o cumprimento das obrigações contratuais e subsidiar a aplicação de penalidades, a revisão de parâmetros e a remuneração variável do contratado;
VI – a obrigação de continuidade da prestação dos serviços delegados, ainda que a Administração Pública Municipal esteja inadimplente em suas obrigações contratuais, ressalvadas as hipóteses legais de interrupção previstas na legislação federal aplicável;
VII – direito de assunção temporária pelos financiadores, mediante acordo tripartite com anuência do poder concedente em caso de inadimplemento grave do concessionário, de forma a preservar a continuidade e a qualidade do serviço público;
VIII – a definição de matriz de riscos, com a identificação objetiva dos eventos capazes de afetar a execução do contrato, a alocação das responsabilidades entre as partes conforme sua capacidade de gestão e mitigação, e a previsão de mecanismos de revisão e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando configurados os riscos assumidos;
IX – a previsão de mecanismos de reajuste e repactuação contratual, destinados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, compreendendo a correção periódica por índices oficiais, a readequação de custos efetivamente comprovados e a revisão extraordinária em casos de eventos imprevisíveis ou de efeitos incalculáveis, nos termos da legislação aplicável;
X – a promoção de soluções tecnológicas inovadoras, de eficiência energética e de sustentabilidade socioambiental, alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais e aos objetivos de desenvolvimento sustentável;
XI – a metodologia de cálculo da contraprestação relativa à parcela do serviço efetivamente disponibilizada aos usuários no contrato de parceria público-privada, nos casos de disponibilização parcial do serviço.
Art. 11. A gestão dos fundos ou instrumentos municipais destinados à garantia das obrigações pecuniárias das parcerias público-privadas observará regras específicas de governança na forma do regulamento.
§ 1º Caberá à Administração Municipal designará órgão ou entidade responsável pela administração do fundo ou do instrumento de garantia.
§ 2º O gestor manterá relatório circunstanciado da execução orçamentária e financeira do fundo ou do instrumento de garantia.
Art. 12. A Administração Municipal poderá participar de fundos intermunicipais ou consórcios públicos, nos termos da Lei Federal n.º 11.107, de 2005, com a finalidade de instituir ou integrar fundos garantidores consorciados destinados a assegurar obrigações pecuniárias assumidas em contratos de concessão e parcerias público-privadas.
Parágrafo único. A participação da Administração Municipal em fundos garantidores consorciados deverá observar os limites da legislação fiscal e orçamentária aplicável, bem como a repartição de responsabilidades entre os entes consorciados.
Art. 13. A Administração Municipal poderá utilizar, como fonte de garantia das obrigações pecuniárias decorrentes de contratos de concessão e parcerias público-privadas, receitas provenientes de instrumentos de sustentabilidade e inovação, como créditos de carbono, compensações ambientais e receitas oriundas de outorga ou cessão onerosa de áreas públicas, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Para assegurar o pagamento das contraprestações devidas pelo poder concedente nos contratos de parceria público-privada, deverá ser instituída conta-garantia vinculada às seguintes receitas:
I – fundos municipais destinados à prestação do serviço público objeto da concessão;
II – cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis;
III – taxas vinculadas à prestação do serviço, vedada a dupla tributação (bis in idem);
IV – a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, quando o objeto contratual compreender, isolada ou conjuntamente, a prestação do serviço de iluminação pública ou a implantação e operação de sistemas de monitoramento de logradouros públicos.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES COMUNS
Art. 15. Considera-se concessão comum a delegação de serviços públicos ou de obras públicas, na forma da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 16. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será:
I – precedida de adequado planejamento, observada as regras aplicáveis às parcerias público-privadas no desenvolvimento de estudos técnicos, econômico-financeiros e modelagem licitatória contratual, no que lhe couber;
II – objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 17. São cláusulas essenciais do contrato de concessão, sem prejuízo das demais exigências legais, as relativas a metodologia de cálculo para aferição da modicidade tarifária e os ritos e critérios de acompanhamento pelo poder concedente.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 18. A contratação de concessões e parcerias público-privadas será precedida de licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada à aprovação de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, ambiental e modelagem licitatória contratual capaz de demonstrar, sem prejuízo das demais exigências legais:
I – impactos de repercussão regional e contraste da concessão local do objeto com cenários regionais de viabilidade;
II – análise de tecnologias alternativas e emergentes com potencial de redução de custos ou mitigação de impactos ambientais.
Art. 19. A Administração Municipal promoverá consulta e sessões públicas, precedidas de ampla divulgação, antes da data prevista para a publicação do edital de licitação, com o objetivo de viabilizar a participação de todos os interessados por meio de fornecimento de contribuições, sugestões e esclarecimentos de dúvidas sobre a minuta de edital de licitação, contrato e demais documentos.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 20. O Município poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com outros Municípios, Estados e União, bem como contratar consórcios públicos, no âmbito da gestão associada de serviços públicos, visando ao desenvolvimento dos projetos de concessões e de parcerias público-privadas, nos termos da legislação aplicável.
Art. 21. A gestão associada de que trata o caput poderá compreender, entre outras finalidades, o desenvolvimento de projetos de infraestrutura urbana e demais serviços públicos, para a implementação e execução das concessões e parcerias público-privadas de que trata esta Lei.
CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 22. Os contratos de concessões e parcerias público-privadas poderão ser acompanhados e avaliados por Verificador Independente, entidade não vinculada ao poder concedente e à concessionária, visando assegurar a transparência, imparcialidade e precisão técnica na aferição do desempenho contratual.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Verificador Independente a entidade, pessoa jurídica de direito privado, que auxiliará o poder concedente e a concessionária no acompanhamento da execução contratual, de forma técnica e isenta, verificando o cumprimento das atividades e obrigações previstas no respectivo contrato.
Art. 23. Os procedimentos para contratação de concessões e parcerias público-privadas deverão prever as condições e os serviços a serem executados pelo Verificador Independente, assegurando sua autonomia e imparcialidade em relação ao poder concedente e à concessionária.
Art. 24. O Verificador Independente atuará por meio de estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que visam a subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o desempenho dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária, quando houver, a modicidade tarifária, bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros.
Parágrafo único. É vedado ao poder concedente delegar ao Verificador Independente a competência de gestão e fiscalização do contrato.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 25. Os contratos de concessões e parcerias público-privadas deverão estabelecer sanções administrativas em face do inadimplemento das obrigações assumidas, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.
§ 1º As sanções devem se adequar à gravidade do inadimplemento da obrigação e proporcionalidade, devendo observar:
I – a gradação das penalidades, em conformidade com a conduta praticada;
II – a responsabilidade dos atores envolvidos;
III – o prazo para sanar o inadimplemento;
IV – a observância ao contraditório e ampla defesa na aplicação das sanções;
V – a definição dos efeitos patrimoniais e operacionais relacionados à sanção.
§ 2º Na aplicação das sanções, o poder concedente deverá garantir a continuidade dos serviços desenvolvidos, podendo prever procedimento próprio de operação assistida ou assunção temporária do serviço concedido.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os contratos de concessão e de parceria público-privada poderão prever mecanismos consensuais amigáveis de solução das controvérsias contratuais, inclusive por meio de arbitragem, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre profissionais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 2º O foro da arbitragem será, preferencialmente, o do Município de Ipatinga, podendo, na impossibilidade, ser eleito foro em outro município integrante da Região Metropolitana do Vale do Aço.
Art. 27. Nas concessões e nos contratos de parcerias público-privadas serão assegurados aos usuários rol de direitos e mecanismos de tutela específicos, compreendendo, no mínimo:
I – acesso a ouvidoria independente para recebimento e tratamento de manifestações, com garantia de autonomia funcional;
II – definição de níveis de serviço e parâmetros de atendimento aos usuários, com prazos de resposta obrigatórios;
III – instituição de sistema de abatimentos, compensações ou devoluções proporcionais em casos de falhas na prestação dos serviços;
IV – disponibilização de indicadores de desempenho e relatórios periódicos de verificação independente de forma pública e acessível;
V – previsão de prerrogativas de fiscalização social, com canais formais de participação e acompanhamento pela sociedade.
§ 1º A instituição e manutenção dos direitos e mecanismos previstos neste artigo constitui obrigação do contratado, devendo estar expressamente prevista nos instrumentos contratuais.
§ 2º A disciplina ora estabelecida não exclui a possibilidade de previsão de mecanismos adicionais de tutela, a critério do poder concedente, visando ampliar a proteção dos usuários e a transparência da execução contratual.
Art. 28. Na hipótese de extinção da concessão, caberá à Administração Municipal adotar as providências administrativas necessárias à assunção imediata e ininterrupta do serviço, mediante:
I – constituição de comissão responsável pela elaboração de inventário e laudo de avaliação dos bens reversíveis;
II – lavratura de termo de transferência do serviço e das instalações;
III – publicação dos atos e relatórios técnicos no sítio eletrônico oficial do Município;
IV – comunicação imediata à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado sobre a medida adotada.
Art. 29. Eventuais modificações, revogações ou substituições das legislações federais mencionadas neste diploma legal, bem como a edição de novas normas de caráter federal que versem sobre as matérias aqui tratadas, deverão ser observadas de forma automática e imediata, de modo a assegurar a plena conformidade e a harmonização desta Lei com o ordenamento jurídico vigente.
Art. 30. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de até sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 31. Revoga-se a Lei Municipal n.º 2.468 de 15 de julho de 2008.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de setembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga